CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.586 - Código Civil / 2002

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DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS

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Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.586

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DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO (Capítulos neste Título) :