Art. 1.543 oculto » exibir Artigo
Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1 º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.544
Família e Sucessões
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.544
TJ-MG
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - CASAMENTO DE BRASILEIRA E ESTRANGEIRO REALIZADO FORA DO BRASIL - AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO - VALIDADE DO ATO E DO REGIME ELEITO EM TERRITÓRIO NACIONAL - REGISTRO QUE NÃO CONSTITUI O ESTADO CIVIL DAS PARTES - PUBLICIDADE PARA TERCEIROS - PENSÃO ALIMENTÍCIA - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE - PRAZO DETERMINADO - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Os preceitos legais que obrigam o registro, no Brasil, de casamento realizado ...
+164 PALAVRAS
... que perdura mesmo após o término da relação conjugal, contanto que a necessidade de quem solicita a pensão seja comprovada. - O encargo alimentar pode ser fixado por tempo determinado, conforme o caso, devendo ser consideradas as particularidades da alimentanda para que tenha um tempo razoável que lhe permita se reestabelecer profissionalmente. - A revogação da justiça gratuita concedida à parte pode ser determinada, desde que haja prova da mudança na situação econômico-financeira do beneficiário.
(TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.20.008872-2/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, julgamento em 29/02/2024, publicação da súmula em 01/03/2024)
01/03/2024 •
Acórdão em Apelação Cível
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TJ-SP Dissolução
ACÓRDÃO
DIVÓRCIO LITIGIOSO C.C. ALIMENTOS - Ação ajuizada pela mulher e filho em face do marido - Procedência parcial dos pedidos - Inconformismo dos autores - Desacolhimento - Casamento celebrado no estrangeiro que não observou o prazo legal de 180 dias previsto no art. 1.544 do Código Civil para o registro no Brasil - Manutenção do regime da comunhão parcial aplicado, com a consequente partilha dos bens imóveis do casal - Bens móveis que não foram relacionados e sequer comprovados - Impossibilidade de integrar a partilha - Pena de litigância de má-fé mantida - Autora que alterou a verdade dos fatos até mesmo na fase recursal - Alimentos provisórios fixados em 20% dos vencimentos líquidos do réu ou 1/2 salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal que devem ser mantidos - Impugnação ao benefício da gratuidade processual que veio desacompanhada de prova capaz de demonstrar a efetiva capacidade financeira do réu - Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP - Sentença mantida - Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 1000773-57.2018.8.26.0338; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022)
13/04/2022 •
Acórdão em Apelação Cível
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA