CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.523 - Código Civil / 2002

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DAS CAUSAS SUSPENSIVAS

Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.523

LeiCC   Art.art-1523  

TJ-MG


ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PATILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO - SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS - PARTILHA DE IMÓVEL FINANCIADO EM NOME DA VAROA - NÃO CABIMENTO - PROVA DO ESFORÇO COMUM - AUSÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A separação de bens pode ser convencional, decorrente do pacto antenupcial ou contrato de convivência, bem como pode ser obrigatória/legal (art. 1.641 do CC/02), quando há causa suspensiva do casamento (art. 1.523 do CC/02), no caso de um dos nubentes ter mais de 70 anos de idade ou depender de suprimento judicial para casar. 2. Especificamente em relação ao regime de separação obrigatória de bens, por decorrer de uma imposição legal, doutrina e jurisprudência entendem que não há uma separação absoluta de bens, comunicando-se os bens adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum. (Súmula nº. 377 do STF; EREsp 1.623.858/MG do STJ). 3. Negar provimento ao recurso. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.25.201593-8/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, julgamento em 21/08/2025, publicação da súmula em 22/08/2025)
22/08/2025 • Acórdão em Apelação Cível
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TJ-RS Administração de Herança


ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ARTS. 1.523, INC. III C/C 1.641, I, DO CÓDIGO CIVIL 1. NÃO TENDO SIDO REALIZADA A PARTILHA DO ANTERIOR CASAMENTO DO VARÃO, A PRETENSÃO DA AUTORA/APELANTE, DE RECONHECIMENTO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS,  ESBARRA NO DISPOSTO NO ART. 1.523, INC. III C/C 1.641, I, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, QUE IMPÕEM, NESSES CASOS, A ADOÇÃO OBRIGATÓRIA DO REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS.  2. A SENTENÇA, PORÉM, EXTRAPOLOU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA AO ESTABELECER QUE A APELANTE/AUTORA NÃO SERIA HERDEIRA DO "DE CUJUS", UMA VEZ QUE TAL MATÉRIA É DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO.  IMPÕE-SE, PORTANTO, DECOTAR A SENTENÇA NO PONTO ONDE DIZ “DEIXO DE ATRIBUIR À AUTORA A QUALIDADE DE HERDEIRA EM CONCORRÊNCIA COM A DEMANDADA”, DEVENDO TAL TEMÁTICA SER DECIDIDA PELO JUÍZO DO INVENTÁRIO.  NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAS, DE OFÍCIO, DECOTARAM EM PARTE A SENTENÇA. UNÂNIME. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50001981820218210078, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 13-03-2025)
17/03/2025 • Acórdão em Apelação
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