CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.510-A - Código Civil / 2002

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ÚNICORENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 1.510-A. O direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. ALTERADO
§ 1 º O direito real de laje somente se aplica quando se constatar a impossibilidade de individualização de lotes, a sobreposição ou a solidariedade de edificações ou terrenos. ALTERADO
§ 2 º O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário do imóvel original. ALTERADO
§ 3 º Consideram-se unidades imobiliárias autônomas aquelas que possuam isolamento funcional e acesso independente, qualquer que seja o seu uso, devendo ser aberta matrícula própria para cada uma das referidas unidades. ALTERADO
§ 4 º O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade. ALTERADO
§ 5 º As unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares, não podendo o adquirente instituir sobrelevações sucessivas, observadas as posturas previstas em legislação local. ALTERADO
§ 6 º A instituição do direito real de laje não implica atribuição de fração ideal de terreno ao beneficiário ou participação proporcional em áreas já edificadas. ALTERADO
§ 7 º O disposto neste artigo não se aplica às edificações ou aos conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não, nos termos deste Código Civil e da legislação específica de condomínios. ALTERADO
§ 8 º Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje. ALTERADO

DA LAJE

Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
§ 1º O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.
§ 2º O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade.
§ 3º Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.
§ 4º A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.
§ 5º Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje.
§ 6º O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.510-A

LeiCC   Art.art-1510a  

TJ-PE Perdas e Danos


ACÓRDÃO
Direito civil e processual civil. Apelação cível. Direito real de laje. Infiltração. Pretensão de construção em imóvel de copropriedade. Improcedência mantida. Majoração de honorários. Gratuidade. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por coproprietário de unidade habitacional situada sobre edificação comum, objetivando compelir o recorrido a autorizar a construção de laje sobre sua unidade térrea, sob o fundamento de infiltrações na unidade superior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há direito do autor em compelir o coproprietário ...
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...
Apelação Cível nº 0077888-42.2022.8.17.2001; Recorrente: (...); Recorrido: (...): ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data conforme certificação eletrônica. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0077888-42.2022.8.17.2001, Relator(a): AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC), Julgado em 07/07/2025, publicado em 07/07/2025)
07/07/2025 • Acórdão em Apelação Cível
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TJ-MG


ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO DE LAJE - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ENUNCIADO N. 627 DAS JORNADAS DE DIREITO CIVIL DO CJF - DIREITO REAL AUTÔNOMO - REGULARIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO-BASE - NECESSIDADE - SEGURANÇA JURÍDICA - CONTROLE URBANÍSTICO E REGISTRAL - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO - CARÊNCIA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. - Pelo art. 1.510-A, CC, o proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta ...
+198 PALAVRAS
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matrícula própria no registro de imóveis, é imprescindível a averbação desse fato na matrícula da construção-base, com remissão recíproca. - Caso a construção-base não esteja devidamente registrada, há carência da ação por ausência de interesse processual, sendo hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, CPC. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.25.035083-2/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, julgamento em 09/04/2025, publicação da súmula em 29/04/2025)
29/04/2025 • Acórdão em Apelação Cível
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