CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.510-A - Código Civil / 2002

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ÚNICORENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 1.510-A. O direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. ALTERADO
§ 1 º O direito real de laje somente se aplica quando se constatar a impossibilidade de individualização de lotes, a sobreposição ou a solidariedade de edificações ou terrenos. ALTERADO
§ 2 º O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário do imóvel original. ALTERADO
§ 3 º Consideram-se unidades imobiliárias autônomas aquelas que possuam isolamento funcional e acesso independente, qualquer que seja o seu uso, devendo ser aberta matrícula própria para cada uma das referidas unidades. ALTERADO
§ 4 º O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade. ALTERADO
§ 5 º As unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares, não podendo o adquirente instituir sobrelevações sucessivas, observadas as posturas previstas em legislação local. ALTERADO
§ 6 º A instituição do direito real de laje não implica atribuição de fração ideal de terreno ao beneficiário ou participação proporcional em áreas já edificadas. ALTERADO
§ 7 º O disposto neste artigo não se aplica às edificações ou aos conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não, nos termos deste Código Civil e da legislação específica de condomínios. ALTERADO
§ 8 º Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje. ALTERADO

DA LAJE

Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
§ 1º O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.
§ 2º O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade.
§ 3º Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.
§ 4º A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.
§ 5º Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje.
§ 6º O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.510-A

Lei:CC   Art.:art-1510a  
Publicado em: 13/11/2023 TJ-RJ Acórdão

Processos relativos a decisoes proferidas pelos juizes de Registro Publico - Remessa Necessária

EMENTA:  
REMESSA NECESSÁRIA. SERVIÇO REGISTRAL. DÚVIDA SUSCITADA PELO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL/RJ. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE ESCRITURA DECLARATÓRIA DE INSTITUIÇÃO DE DIREITO REAL SOBRE A LAJE E ESCRITURA DE RERRATIFICAÇÃO E ADITAMENTO. OFICIAL REGISTRADOR QUE OBSTOU OS ATOS DIANTE DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO OU CERTIDÃO DA PREFEITURA. SENTENÇA JULGANDO A DÚVIDA PROCEDENTE. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA OPINANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA. DIREITO DE LAJE FOI REGULADO COM A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 759/2016, POSTERIORMENTE CONVERTIDA, COM DIVERSAS ALTERAÇÕES, NA LEI Nº 13.465/2017 E REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 9.310/2018...
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INDIVIDUALIZAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO DO IMÓVEL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA. ART. 176, § 1º, INCISO II, ITEM 03, DA LEI Nº 6.015/76. PRECEDENTES DESTE E. CONSELHO DA MAGISTRATURA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DEVE SER CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. Conclusões: Por unanimidade de votos, em reexame necessário, foi confirmada a sentença, nos termos do voto da Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. SUELY LOPES MAGALHAES.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. SUELY LOPES MAGALHAES, DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO, DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA, DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO, DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, DES. LUCIANO SILVA BARRETO e DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA. (TJ-RJ, Processos relativos a decisoes proferidas pelos juizes de Registro Publico 0243040-11.2021.8.19.0001, Relator(a): DES. SUELY LOPES MAGALHAES, Publicado em: 13/11/2023)
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Publicado em: 20/03/2024 TJ-CE Acórdão

Apelação Cível - Reivindicação

EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE LAJE. AUSÊNCIA DE PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Compulsando os autos, observa-se que foi celebrado contrato particular de compra e venda do imóvel, instrumento pelo qual, ante a falta de escritura pública registrada em cartório, transfere a posse do bem, não podendo se falar em propriedade ou domínio, nos termos do artigo 1.227 do Código Civil, verbis: Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem ...
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superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. 7. Como dito, aqui não se trata de domínio e nem muito menos restou demonstrado que a recorrente detinha a posse regular do pavimento superior, não suprindo, portanto, a necessária prova da verossimilhança das alegações constantes na exordial, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I ¿ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE; Apelação Cível - 0200812-38.2022.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  20/03/2024, data da publicação:  20/03/2024)
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Publicado em: 07/10/2020 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM REQUERIMENTO DE EMBARGO. DIREITO REAL DE LAJE NÃO LEVADO A REGISTRO. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DISCUSSÃO LIMITADA AO DIREITO DE VIZINHANÇA. PREJUÍZO EFETIVO NÃO DEMONSTRADO. DISCUSSÃO RELATIVA AO DIREITO DE PROPRIEDADE QUE DEVE SE RESOLVER EM PERDAS E DANOS. TERCEIRO DE BOA FÉ QUE ADQUIRIU LEGITIMAMENTE A PROPRIEDADE DO BEM. JUSTO TÍTULO. EFICÁCIA ERGA OMNES DO DIREITO REAL DE LAJE QUE DEPENDE DE PUBLICIDADE. ART. 1.510-A, §3º, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 176, §9º, DA LEI 6.015/73. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0009920-26.2011.8.19.0028, Relator(a): DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Publicado em: 07/10/2020)
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