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Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer vinte anos, da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.
ALTERADO
Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 1.485
Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.485
TRF-2
Cédula de crédito bancário, Espécies de títulos de crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL, Sustação/Alteração de Leilão, Sistema Financeiro da Habitação SFH, Espécies de contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. RENOVAÇÃO DA HIPOTECA. PRAZO DECADENCIAL. DIREITO INTERTEMPORAL.
ARTIGO 2028 CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO PRO RATA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
1. Apelação (evento 50/JFRJ) interposta pela EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, tendo por objeto sentença (evento 43/JFRJ), prolatada nos autos de ação ajuizada por
(...)... +375 PALAVRAS
... FILHO em face da ora apelante e da Caixa Econômica Federal, objetivando procedência dos pedidos para declarar a decadência e a prescrição da dívida do autor perante às rés; bem como determinar a baixa do gravame da hipoteca no imóvel, com a expedição de ofício ao Registro de Imóveis competente. 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar a incidência da decadência do direito à renovação da hipoteca, registrada em 14/12/1987 (evento 1, ANEXO12), sobre o imóvel do autor; bem como a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança do débito oriundo do contrato de mútuo habitacional firmado entre as partes, em 11/09/1987 (evento 1, ANEXO9). 3. "No tocante à prescrição da pretensão de cobrança, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 206, §5º, I, do CC/2002, em razão da regra de transição de seu art. 2.028. Desse modo, considerando que o prazo prescricional começou a fluir em setembro de 2002 (vencimento da última prestação), as rés não mais poderiam exigir qualquer diferença em relação ao valor das prestações após setembro de 2007." 4. No tocante à hipoteca, verifica-se que a mesma foi registrada em 14/12/1987, conforme certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis do 16º Ofício de Niterói (evento 1, ANEXO12), e que não consta outro registro na matrícula do imóvel até o dia 25/02/2022. 5. A hipoteca, como direito real de garantia, se submete ao prazo decadencial previsto no art. 1.485 do Código Civil vigente. Na legislação civilista anterior (CC/1916), tal prazo era de 30 anos. Com o advento do Código Civil de 2002, houve redução para 20 anos em seu texto originário. 6. Considerando que a hipoteca foi registrada em 14 de dezembro de 1987, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, havia passado pouco mais da metade do prazo, de forma que permanece o prazo de 30 anos. 7. Logo, a decadência operou-se em 14/12/2017. 8. Quanto aos honorários, nada a prover, uma vez que, tendo uma das partes sido vencida na demanda, deve arcar com os ônus de sucumbência, em razão do princípio da sucumbência, permanecendo a condenação em honorários pro rata, inexistindo vedação legal para tanto. 9. Recurso desprovido. 10. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do
art. 85,
§ 11, do
NCPC. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5015067-39.2023.4.02.5102, Rel. POUL ERIK DYRLUND , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 30/05/2025, DJe 02/06/2025 16:14:55)
02/06/2025 •
Acórdão em Apelação Cível
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TRF-2
Hipoteca, Coisas, DIREITO CIVIL
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. COBRANÇA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. LEGITIMIDADE CAIXA. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Apelação contra sentença proferida nos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009980-91.2022.4.02.5117/RJ, pelo MM Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que, ao fundamento, em suma, de que "não é possível afirmar que o termo inicial do prazo prescricional
... +989 PALAVRAS
...seria em 27 de outubro de 2017 que corresponde a 240 meses (ou 20 anos) contados a partir da data de assinatura do contrato" e que "o prazo prescricional deve ser contado levando em consideração o momento em que as parcelas se tornaram exigíveis, ou seja, 30 dias após o término da obra", concluiu que, "tendo em vista o pagamento da primeira parcela estar condicionado ao término da obra, o vencimento total do contrato certamente não ocorreu antes de 21/11/2017 (cinco anos antes da notificação recebida pela autora, conforme informado no evento 38)", pelo que rejeitou a alegação de prescrição da dívida, julgando improcedentes os pedidos e condenando a parte autora "nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor atribuído a causa".2. Hipótese em que foi proposta ação anulatória em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, requerendo seja declarada a prescrição do débito imobiliário, referente ao Contrato nº 801947000315, com fulcro no art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil, bem como seja a ré condenada a proceder à baixa do gravame de hipoteca registrada na matrícula do imóvel nº 6935. Alegou a parte autora, em suma, que, em outubro de 1997, celebrou contrato de compra e venda de imóvel e mútuo com obrigação e hipoteca, constando como interveniente a Construtora Rabat Construções Ltda. e como credora a Caixa Econômica Federal., no qual "ficou ajustado o pagamento do montante de R$27.00,000 (vinte e sete mil reais), em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, iniciando em 27 de outubro de 1997 e finalizando em 27 de outubro de 2017", mas que, "Passados um pouco menos de 2 anos adimplindo todas as parcelas do financiamento, em agosto de 1999, diante de inúmeros vícios construtivos da empreiteira (...) deixou de arcar com as prestações imobiliárias". De forma que, "passados 23 anos após o primeiro inadimplemento das parcelas do contrato", a Autora informou que recebeu carta de cobrança, defendendo que, porém," atualmente, os débitos do financiamento encontram-se prescritos".3.Quanto à legitimidade da Caixa, em que pese a informação no aviso de cobrança juntado no Evento 01, OUT 09, indicando a cobrança do crédito, referente ao contrato objeto dos autos, por parte da EMGEA, criada pelo Decreto nº 3848/2001, e a determinação de sua inclusão no polo passivo, na condição de litisconsorte passivo necessário, não cabe afastar a legitimidade da Caixa Econômica Federal, considerando que não restou efetivamente comprovada a cessão de crédito, bem como diante do fato de que se trata do agente financeiro responsável pelo contrato de mútuo firmado com a parte autora.4.Quanto à arguição de nulidade da sentença, por "violação ao ônus da impugnação específica e da vedação à decisão surpresa - artigos 341, 9º e 10º da lei nº 13.105/2015", esta não merece ser considerada eis que, consoante bem enunciado por (...) (A "decisão surpresa" na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Revista Consultor Jurídico, 28.05.2019), "o juiz ou árbitro não só pode como deve, sem alterar os fatos expostos, imprimir o enquadramento jurídico que entender mais adequado, circunscrito ao pedido deduzido pelas partes". Precedentes do Eg. STJ: STJ, 4ª T., REsp 1.695.519-MG, Relatora: Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 29.03.2019; STJ, 4ª T., REsp 1.755.266-SC, Relator: Min. LUIZ FELIPE SALOMÃO, DJe 20.11.2018.5. Conforme entendimento consagrado do Colendo STJ, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, o início do cômputo do lustro prescricional é a data de vencimento da última parcela prevista para o encerramento da avença, e não a do vencimento antecipado da dívida decorrente da inadimplência, o qual figura como mera faculdade do credor. Sendo assim, impõe-se destacar que o termo a quo do prazo prescricional do crédito exigido pela CEF coincide com o vencimento da última prestação e não a data do inadimplemento, razão pela qual, levando-se em conta que a data de vencimento da última parcela contratada ocorreu em 2017, a CEF teria a pretensão de cobrança até 2022.6. Ainda que o direito à cobrança do crédito oriundo de contrato de financiamento com garantia hipotecária venha a ser alcançado pela prescrição, isso não conduz à conclusão de que o bem dado em garantia encontra-se desobrigado, por restar subsistente a garantia hipotecária.7. A única hipótese em que o vínculo obrigacional influi no direito real de garantia é quando ocorre a extinção integral da relação jurídica obrigacional (art. 1.499, I, do CC/2002), eis que não há que se falar em garantia de obrigação que deixa de existir. Além disso, a norma exige, para fins de extinção da hipoteca, a averbação de um título idôneo, a teor do disposto no art. art. 1.500 do CC/2002, verbis: "Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova". Tal situação não se confunde com a dívida prescrita. Com efeito, a pretensão de cobrança da dívida pode ser obstada pela prescrição, mas a dívida não resta extinta e, logo, representa crédito hipotecário que só pode ser cancelado se paga a dívida. Sobre o tema, aliás, já se pronunciou a 3ª Turma do C. STJ, ao reconhecer que a prescrição para a cobrança de dívida não extingue a existência do débito, reformando, assim, decisão que havia extinto contrato de compra e venda de imóvel e quitado débito em razão de vencimento de prazo prescricional (STJ, 3ª T., REsp 1.694.322/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 13.11.2017).8. Conforme as lições do Prof. (...), no artigo "Prescrição do crédito hipotecário não afeta ipso facto a garantia", "o conteúdo da hipoteca resume-se, basicamente, no poder de excussão, ou seja, de tomar o bem para quitar o crédito, que basta ser existente, ainda que prescrito. Tanto assim que o prazo de perempção da hipoteca, no Brasil, pode ser de até 30 anos (art. 1.485 do CC/2002) e o maior prazo de prescrição de pretensões condenatórias é de 10 anos. Este descasamento do lapso temporal só se justifica se houver a possibilidade de permanência do crédito hipotecário, ainda após a prescrição, no patrimônio do credor, com consequências jurídicas".9. Apelo desprovido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5009980-91.2022.4.02.5117, Rel. MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 22/01/2025, DJe 31/01/2025 16:34:37)
31/01/2025 •
Acórdão em Apelação Cível
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA