Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Arts. 1.246 ... 1.247 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Artigos Jurídicos sobre Artigo 1.245
Cível
19/02/2025
Holding familiar: o que você precisa saber em 2025
Buscando saber como funciona na prática uma holding familiar? Veja um manual com doutrina e jurisprudência atual sobre o tema.
Cível
04/02/2025