CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.245 - Código Civil / 2002

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Da Aquisição pelo Registro do Título

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
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Art.. 1.248  - Seção seguinte
 Da Aquisição por Acessão

DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL (Seções neste Capítulo) :