Arts. 1.238 ... 1.241 ocultos » exibir Artigos
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Arts. 1.243 ... 1.244 ocultos » exibir Artigos
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.242
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Comentários em Petições sobre Artigo 1.242
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+5)
Contestação em ação Anulatória de Usucapião - Novo CPC
ATENÇÃO aos precedentes negativos: APELAÇÃO CÍVEL. ANTEPOSIÇÃO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO POSSESSÓRIA. USUCAPIÃO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. PASSAGEM FORÇADA. MANUTENÇÃO DE POSSE. 1. Pretensão, na ação de usucapião, de reconhecimento da ocorrência de prescrição aquisitiva em razão de suposta servidão de passagem existente sobre o imóvel da ré. Tese de prescrição aquisitiva embasada nos arts. 1.242 e 1.379 do Código Civil, que se confunde com sugestão de que o imóvel é encravado. Confusão, no pedido e nas alegações da autora, entre os institutos da servidão e do direito de passagem forçada. 2. A usucapião de servidão de passagem demanda o preenchimento dos requisitos do artigo 1.379 do Código Civil: exercício incontestado e contínuo da posse sobre servidão aparente por 10 anos ou 20 anos se não houver justo título. 3. Casuística na qual a cessão de direitos possessórios realizada entre os litigantes ocorreu nos anos de 2007 e 2012. Amoldando-se o caso ao parágrafo único do art. 1.379 do Código Civil, pois não há justo título a prever a servidão, impossível cogitar do decurso do prazo de vinte anos, pois este, na melhor das hipóteses favoráveis aos autores, ocorreria no ano de 2027. 4. Tampouco mereceria acolhimento a pretensão caso a situação fosse analisada pela ótica do direito de vizinhança, com base no alegado encravamento do imóvel, pois as imagens de satélite colacionadas ao feito demonstram que os autores têm livre acesso à estrada geral, sem necessidade de utilização da senda objeto do feito, e, portanto, de travessia pelas terras da ré. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70081113367, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 22-08-2019)
Artigos Jurídicos sobre Artigo 1.242
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - NULIDADE DO EDITAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA - IMÓVEL RURAL - JUSTO TÍTULO - DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE DE INTERESSE ECONÔMICO - PROVA ORAL - REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - A prolação de sentença por magistrado diverso daquele que atuou na fase instrutória do processo não constitui violação ao Princípio do Juiz Natural, quando, no caso concreto, não houver prejuízo suportado por alguma das partes. 2 - Em observância ao princípio "pas de nulitte sans grief", encampado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Código de Processo Civil de 2015 (art. 283), para que o ato processual seja considerado inválido este deve ser concomitantemente defeituoso e ocasionar prejuízo. 3 - A chamada usucapião ordinária encontra-se expressa no art. 1.242 do Código Civil, nos seguintes termos: "Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos". 4 - Comprovado, no caso concreto, mediante prova oral, o desenvolvimento de atividade de interesse econômico no imóvel, o prazo prescritivo é reduzido para 5 (cinco) anos, admitindo-se a contagem da posse anterior se esta for igualmente contínua e pacífica. E, no caso da usucapião ordinária, se a posse anterior também foi calcada em justo título e boa-fé (art. 1.243, CC/02). (TJ-MG - AC: 10134081076819002 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 03/05/2018, Data de Publicação: 11/05/2018)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA (ART. 1.242 CC) - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - JUSTO TÍTULO - POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI - DEMONSTRADA - SOMA DA POSSE DO ANTECESSOR - POSSIBILIDADE (ART. 1.243 CC) - LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS PREENCHIDOS - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA RECONHECIDA. - A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade ou de outro direito real, possibilitando o reconhecimento da condição de proprietário ao possuidor, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. - A usucapião ordinária está prevista no artigo 1.242 do CC, tendo como pressupostos a posse pelo prazo de 10 anos, exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica, além de justo título e boa-fé. - O contrato de promessa de compra e venda constitui justo título apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. - Nos termos do artigo 1243 do CC, é possível ao possuidor, com o fim de contar o tempo exigido, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, desde que todas sejam contínuas, pacíficas e com justo título. - Demonstrados os requisitos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser julgado procedente o pedido inicial. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0188.14.007868-7/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), julgamento em 28/01/2020, publicação da súmula em 07/02/2020)
TJ-SP
28/05/2019
USUCAPIÃO ORDINÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO. Sentença de procedência. Irresignação dos réus. Sentença mantida. Usucapião ordinária (art. 1.242, caput, CC). Presença dos requisitos, como já destacado na ação reivindicatória anteriormente ajuizada pelos aqui réus. Posse exercida pela autora desde 2001. Justo título. Aquisição por contrato de compra e venda. Boa-fé da demandante, na medida em que não constava a aquisição da propriedade pelos réus na matrícula à ocasião. IPTU cobrado em nome do réu e conversas informais com vizinhos não são circunstâncias aptas a demonstrar a superveniente má-fé da autora. Posse com animus domini configurada. Não comprovada a posse indireta dos réus, uma vez que inexistente qualquer relação de dependência da autora para com eles (art. 1.198, CC). Ausência de oposição. Supostas conversas com a autora e notificação de crime de estelionato da vendedora do imóvel não caracterizam a adoção de medida judicial efetiva que visasse à quebra da continuidade da posse da demandante. No mais, mesmo que comprovada que a posse se iniciou a partir de 2003 e que seria sem justo-título e boa-fé, ainda sim ter-se-ia operado a prescrição aquisitiva antes do ajuizamento da ação (art. 1.238, §º único, CC). Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1017129-57.2017.8.26.0114; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2019; Data de Registro: 28/05/2019)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA (ART. 1.242 CC) - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - JUSTO TÍTULO - POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI - DEMONSTRADA - SOMA DA POSSE DO ANTECESSOR - POSSIBILIDADE (ART. 1.243 CC) - LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS PREENCHIDOS - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA RECONHECIDA. - A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade ou de outro direito real, possibilitando o reconhecimento da condição de proprietário ao possuidor, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. - A usucapião ordinária está prevista no artigo 1.242 do CC, tendo como pressupostos a posse pelo prazo de 10 anos, exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica, além de justo título e boa-fé. - O contrato de promessa de compra e venda constitui justo título apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. - Nos termos do artigo 1243 do CC, é possível ao possuidor, com o fim de contar o tempo exigido, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, desde que todas sejam contínuas, pacíficas e com justo título. - Demonstrados os requisitos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser julgado procedente o pedido inicial. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0188.14.007868-7/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), julgamento em 28/01/2020, publicação da súmula em 07/02/2020)