CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.379 - Código Civil / 2002

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Da Constituição das Servidões

Art. 1.378 oculto » exibir Artigo
Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do Art. 1.242 , autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.379


Comentários em Petições sobre Artigo 1.379

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+5)

Contestação em ação Anulatória de Usucapião - Novo CPC

ATENÇÃO aos precedentes negativos: APELAÇÃO CÍVEL. ANTEPOSIÇÃO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO POSSESSÓRIA. USUCAPIÃO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. PASSAGEM FORÇADA. MANUTENÇÃO DE POSSE. 1. Pretensão, na ação de usucapião, de reconhecimento da ocorrência de prescrição aquisitiva em razão de suposta servidão de passagem existente sobre o imóvel da ré. Tese de prescrição aquisitiva embasada nos arts. 1.242 e 1.379 do Código Civil, que se confunde com sugestão de que o imóvel é encravado. Confusão, no pedido e nas alegações da autora, entre os institutos da servidão e do direito de passagem forçada. 2. A usucapião de servidão de passagem demanda o preenchimento dos requisitos do artigo 1.379 do Código Civil: exercício incontestado e contínuo da posse sobre servidão aparente por 10 anos ou 20 anos se não houver justo título. 3. Casuística na qual a cessão de direitos possessórios realizada entre os litigantes ocorreu nos anos de 2007 e 2012. Amoldando-se o caso ao parágrafo único do art. 1.379 do Código Civil, pois não há justo título a prever a servidão, impossível cogitar do decurso do prazo de vinte anos, pois este, na melhor das hipóteses favoráveis aos autores, ocorreria no ano de 2027. 4. Tampouco mereceria acolhimento a pretensão caso a situação fosse analisada pela ótica do direito de vizinhança, com base no alegado encravamento do imóvel, pois as imagens de satélite colacionadas ao feito demonstram que os autores têm livre acesso à estrada geral, sem necessidade de utilização da senda objeto do feito, e, portanto, de travessia pelas terras da ré. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70081113367, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 22-08-2019)

Decisões selecionadas sobre o Artigo 1.379

TJ-MS   18/11/2021
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE SERVIDÃO DE TRÂNSITO. PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADA NA DECISÃO DE SANEAMENTO - AUSÊNCIA DE RECURSO - PRECLUSÃO. MÉRITO. SERVIDÃO APARENTE DE CORREDOR DE PASSAGEM - EXERCÍCIO INCONTESTADO E CONTÍNUO POR MAIS DE 40 ANOS - USUCAPIÃO CONSUMADA - ART. 1.379, CC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. É vedado à parte renovar questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507, do CPC/2015). Demonstrado o exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente por mais de 40 anos resta consumada a usucapião da passagem pretendida, nos termos do art. 1.379, CC. (TJMS. Apelação Cível n. 0800790-18.2019.8.12.0052, Anastácio, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 16/11/2021, p: 18/11/2021)


TJ-MS   18/11/2021
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE SERVIDÃO DE TRÂNSITO. PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADA NA DECISÃO DE SANEAMENTO - AUSÊNCIA DE RECURSO - PRECLUSÃO. MÉRITO. SERVIDÃO APARENTE DE CORREDOR DE PASSAGEM - EXERCÍCIO INCONTESTADO E CONTÍNUO POR MAIS DE 40 ANOS - USUCAPIÃO CONSUMADA - ART. 1.379, CC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. É vedado à parte renovar questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507, do CPC/2015). Demonstrado o exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente por mais de 40 anos resta consumada a usucapião da passagem pretendida, nos termos do art. 1.379, CC. (TJMS. Apelação Cível n. 0800790-18.2019.8.12.0052,  Anastácio,  3ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 16/11/2021, p:  18/11/2021)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.379

Arts.. 1.380 ... 1.386  - Capítulo seguinte
 Do Exercício das Servidões

Das Servidões (Capítulos neste Título) :