CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.585 - Código Civil / 2002

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Da Proteção da Pessoa dos Filhos

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Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 1.585

4 perguntas frequentes sobre a Guarda Compartilhada - Família e Sucessões

4 perguntas frequentes sobre a Guarda Compartilhada

Veja os principais aspectos sobre a guarda compartilhada

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.585

Lei:CC   Art.:art-1585  
Publicado em: 20/07/2021 TJ-DFT Acórdão

Segredo de Justiça

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR.  PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DE FATO DA GUARDA.  EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE FATO.  PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Comprovação de alteração de fato da guarda do filho F.A.C.G; embora a guarda tenha sido deferida à genitora/agravada, o adolescente reside com o genitor desde 14/03/2020, porque se recusa a voltar para a casa materna.  Agravante que pleiteou tutela de urgência para o fim de deferimento da guarda provisória do filho e  exoneração dos alimentos. 2. Em demandas que envolvem interesse de criança ou adolescente, solução da controvérsia que deve sempre ser guiada pela observância do princípio ...
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proferida após a oitiva de ambas as partes pelo magistrado. 5. Contudo, ainda que não se possa definir a guarda nesse momento processual, há indicação suficiente no sentido de alteração de fato da guarda do menor (que não reside com a genitora/guardiã faz mais de um ano). Assim, não se mostra razoável aguardar a audiência de conciliação marcada para a 20 de setembro de 2021, contestação que será apresentada no prazo de 15 dias contados da audiência (conforme determinação do juízo) para definir exoneração provisória dos alimentos, máxime a se considerar o caráter de irrepetibilidade. Por isto, razoável deferir ao agravante a exoneração provisória do pagamento da verba alimentar em favor do adolescente F. A. C. G, enquanto o mesmo residir no lar paterno. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT, Acórdão n.1351900, 07068693420218070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Julgado em: 30/06/2021, Publicado em: 20/07/2021)
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Publicado em: 15/08/2023 TJ-SP Acórdão

Agravo de Instrumento - Guarda

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA - ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO NO PERU EM 2015 - GENITORA PERUANA QUE FICOU COM A GUARDA E RESIDE NO PERU - Caso em que o genitor por ocasião das visitas buscou o menor no Peru e não o devolveu, exercendo sua guarda fática sob a alegação de que o menor estaria em risco - Decisão que indeferiu pedido liminar de regulamentação de guarda feito pelo genitor alegando maus tratos por parte da genitora - Inconformismo do genitor - Rejeição - Genitor que buscou o menor no Peru e exerce atualmente a sua guarda fática - Ausência de risco que justifique a modificação liminar da guarda - Existência de ação penal ajuizada pela genitora contra o genitor por subtração do menor do domicílio materno - Necessidade do prévio contraditório, indispensável ao caso - Tratando-se de tutela que envolve guarda e/ou regulamentação de visita de filho menor, a própria lei (art. 1.585, Código Civil) recomenda o prévio contraditório, medida reforçada por iterativa jurisprudência, para melhor compreensão da situação fático-jurídica do menor e de seus superiores interesses - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2125735-09.2023.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/08/2023; Data de Registro: 15/08/2023)
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Publicado em: 30/07/2021 TJ-SP Acórdão

Agravo de Instrumento - Guarda

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E DE REGIME DE VISITAÇÃO PATERNA - DECISÃO QUE MANTEVE A GUARDA COMPARTILHADA E NÃO SUSPENDEU AS VISITAS ANTES DE O GENITOR SER OUVIDO - PRÉVIO CONTRADITÓRIO INDISPENSÁVEL AO CASO - DECISÃO MANTIDA - Tratando-se de tutela que envolve guarda e/ou regulamentação de visita de filho menor, a própria lei (art. 1.585, CC) recomenda o prévio contraditório, medida reforçada por iterativa jurisprudência, para melhor compreensão da situação fático-jurídica do menor e de seus superiores interesses - Pedido de modificação liminar da guarda compartilhado recentemente acordada entre as partes e de suspensão das visitas paternas, em razão de suposta agressividade do genitor e também de suposta doença psiquiátrica - Ausência de elementos idôneos a evidenciar a verossimilhança das alegações e a autorizar a intervenção estatal imediata, antes do contraditório - Decisão bem fundamentada e que merece ser prestigiada - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2070319-27.2021.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021)
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