CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.542 - Código Civil / 2002

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Da Celebração do Casamento

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Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
§ 1º A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
§ 2º O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
§ 3º A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
§ 4º Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.542

Lei:CC   Art.:art-1542  

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVALIDADE MATRIMONIAL - CASAMENTO POR PROCURAÇÃO - POSSIBILIDADE - ARTIGO 1.542, DO CÓDIGO CIVIL - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS - VALIDADE DO CASAMENTO. De acordo com o artigo 1.542 do Código Civil, o casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais. Não há que se falar em invalidade do casamento quando se verifica que a procuração utilizada para a celebração do casamento tinha a força de documento público e continha poderes especiais, em observância ao estabelecido no artigo 1.542, do Código Civil, o que impõe o desprovimento do recurso. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.21.147992-8/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, julgamento em 05/10/2021, publicação da súmula em 12/10/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 12/10/2021

TJ-BA


EMENTA:  
  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0103989-43.2019.8.05.0001 Processo nº 0103989-43.2019.8.05.0001 Recorrente(s): (...) S DE C DO N (...) Recorrido(s): (...) VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE DÍVIDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ¿QUOTA LITIS¿. REPRESENTAÇÃO PERANTE ÓRGÃO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA CONSTITUTIVA DO DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, ...
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tendo em vista a gratuidade da justiça deferida. A C Ó R D Ã O Realizado o Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito indicados no sistema decidiu à unanimidade dos votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença atacada, pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em vinte por cento do valor da causa; entretanto, suspende-se sua exigibilidade na forma do artigo 98, §3ºdo NCPC, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida. Salvador, Sala das Sessões, 08 de maio de 2021. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Relatora/ Presidente (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0103989-43.2019.8.05.0001, Órgão julgador: QUARTA TURMA RECURSAL, Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 13/05/2021)
Acórdão em Recurso Inominado | 13/05/2021
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TJ-SP Concessão


EMENTA:  
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. Casamento ocorrido poucas horas antes do óbito. Conversão de união estável em casamento que pode ser feita na via extrajudicial. Inteligência do art. 8° da Lei n° 9.278/96. Observância das regras de habilitação para casamento insculpidas no Código Civil. Possibilidade do pedido de conversão ser feito por procuração pelo nubente em risco de vida. Exegese do art. 1.542 do Código Civil. Ausência de provas de invalidade do casamento. Tese que, por si só, seria suficiente para reconhecer a procedência do pedido. União estável, ademais, que já estava configurada no momento do óbito, consoante demonstrado pela prova testemunhal. Desnecessidade de prova de coabitação, posto que não é requisito da união estável. Inteligência do art. 1.723 do CC. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJSP;  Apelação Cível 1000928-11.2017.8.26.0204; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de General Salgado - Vara Única; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 15/09/2020)
Acórdão em Apelação Cível | 15/09/2020
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 Das Provas do Casamento

Do Direito Pessoal SUBTÍTULO I Do Casamento (Capítulos neste Título) :