Lei da União Estável (L9278/1996)

Artigo 8 - Lei da União Estável / 1996

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 8° Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Lei da União Estável   Art.:art-8  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO. OBRIGATORIEDADE DE FORMULAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO PELA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O propósito recursal é reconhecer a existência de interesse de agir para a propositura de ação de conversão de união estável em casamento, considerando a possibilidade de tal procedimento ser efetuado extrajudicialmente. Os arts. 1726, do CC e , da Lei 9278/96 não impõem a obrigatoriedade de que se formule pedido de conversão de união estável em casamento exclusivamente pela via administrativa. A interpretação sistemática dos dispositivos à luz do art. 226 § 3º da Constituição Federal confere a possibilidade de que as partes elejam a via mais conveniente para o pedido de conversão de união estável em casamento. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1685937/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017)
Acórdão em FAMÍLIA | 22/08/2017

TRF-3


EMENTA:  
  PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE SUPOSTO COMPANHEIRO APÓS A LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.183/15. NÃO COMPROVADA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO CIVIL CELEBRADO EM DATA PRÓXIMA AO ÓBITO. I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia o restabelecimento de pensão por morte decorrente do falecimento de companheiro. Tendo o óbito ocorrido em 23/12/18, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15. II- Com relação à qualidade de segurado do instituidor, esta ficou demonstrada, uma vez que consta do extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", que esteve em gozo de auxílio acidente NB 94/ 169.776.273-2 desde 21/6/12 até a data do óbito em 23/12/18. III- O exame dos autos revela que a autora recebeu pensão por morte previdenciária NB 21/ 192.075.593-1 no período de 23/12/18 a 23/4/19, tendo em vista o casamento civil celebrado em 17/12/18. IV- As provas apresentadas não constituem um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção deste magistrado, no sentido de que a demandante foi companheira do segurado, em período anterior ao casamento civil, celebrado em 17/12/18. V- Apelação da parte autora improvida.   (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004408-67.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 06/09/2022, DJEN DATA: 08/09/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 08/09/2022

TRF-1


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. 1. O INSS opôs Embargos de Declaração para desafiar o acórdão proferido pela Câmara Regional Previdenciária, com o objetivo de prequestionar alguns temas, na esteira do entendimento cristalizado na Súmula 356 do STF. A autarquia sustenta ser descabida a concessão de pensão à concubina, pois o finado instituidor faleceu na condição de casado com (...), de sorte que houve malferimento à proteção dispensada à família pelo art. 226, § 3º, da CF, art. 8º...
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suficientes para demonstrar a separação de fato da esposa há mais de dez anos, a viabilizar o gozo da pensão pela companheira supérstite, na forma do art. 16, I, da Lei 8.213/1991 (171482538). 4. Os embargos de declaração veiculam argumentos que retratam o mero inconformismo da parte com a avaliação das provas e com o direito aplicado ao caso, o que não é suficiente para caracterizar qualquer omissão, valendo lembrar que a Constituição Federal exige apenas que as decisões judiciais sejam fundamentadas. 5. Embargos de declaração do INSS não providos. (TRF-1, AC 0010393-42.2012.4.01.3801, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, PJe 27/05/2022 PAG PJe 27/05/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 27/05/2022
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