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§ 1º As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.
§ 2º Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser co nvocada imediatamente.
§ 3º Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.
§ 4º O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.
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Petições comentadas sobre Artigo 1.341
Petição comentada
Jurisprudência sobre o tema: CONDOMÍNIO - Assembleia - Sentença anulando assembleia por falta de registro da respectiva ata nos oito dias seguintes à sua realização, com base no art. 24, §2º, da Lei 4.591/1964, e por falta de cumprimento de dispositivo da Convenção do Condomínio, que previa afixação das deliberações em lugar visível, no mesmo prazo - Nulidade também proferida com fundamento no fato de que teria sido deliberada matéria que dependeria da aprovação de dois terços senão da maioria dos votos dos condôminos, de acordo com o art. 1.341 do CC - Recurso inominado que, apresentado pelo condomínio, visa a modificação do julgado - Possibilidade - Assembleia reunida segundo os requisitos legais - Inexistência de sanção legal de invalidade à assembleia de condomínio cuja ata não é registrada nos oito dias seguintes - Publicidade do ato que pode ser feito por outros meios - Ata, ademais, que terminou sendo registrada, ainda que com demora - Matéria deliberada que dispensava quorum qualificado (rateio de valores para obras destinadas a manutenção de deques e projetos para salão de festas) - Existência, outrossim, de sentença com trânsito em julgado que, proferida em processo visando discutir a mesma assembleia, decidiu com acerto pela mantença da respectiva validade (fls. 200/203) - Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0006464-76.2019.8.26.0001; Relator (a): Jorge Quadros; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 13/12/2019)
Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.341
TJ-RJ Administração / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONDOMÍNIO EDILÍCIO. BENFEITORIA REALIZADA POR EX-SÍNDICA. AÇÃO AJUIZADA PELO CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por condomínio em face de ex-síndica, cuja causa de pedir consiste na alegação de que a ré dispendeu R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais) com a contratação de empresa prestadora de serviços para fins de confecção e instalação de portas de alumínio nas lixeiras dos andares, em substituição as de madeira, caracterizando-se, ...
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..., V, do Código de Processo Civil, sem qualquer intenção de locupletamento. 11. Desta feita, é impositiva a manutenção da sentença, porquanto descabido o pleito indenizatório 12. Desprovimento do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR.
(TJ-RJ, APELAÇÃO 0019007-64.2019.8.19.0209, Relator(a): DES. MONICA MARIA COSTA DI PIERO, Publicado em: 11/07/2024)
11/07/2024 •
Acórdão em APELAÇÃO
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TJ-BA
ACÓRDÃO
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº: 0190687-81.2021.8.05.0001 e 0165828-98.2021.8.05.0001 RECORRENTE: SUB CONDOMÍNIO RESERVA DAS ÁRVORES RECORRIDOS: (...) MANGIERI E (...) ORIGEM: 7ª VSJE DE CAUSAS COMUNS (MATUTINO) RELATORA: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE EMENTA RECURSO INOMINADO. CÍVEL. AÇÕES DECLARATÓRIAS ...
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... suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão”. Assim, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora
(TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0165828-98.2021.8.05.0001, Órgão julgador: SEGUNDA TURMA RECURSAL, Relator(a): MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Publicado em: 06/02/2024)
06/02/2024 •
Acórdão em Recurso Inominado
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA