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§ 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
Art. 97 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 96
STJ
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS ÚTEIS. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. Não cabe indenização do possuidor de má-fé quanto a benfeitorias comprovadamente reconhecidas como úteis.
3. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.249.508/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
TRF-4
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS POSTERIORES AO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. SUCUMBÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021.
1. À míngua de defeito ou irregularidade que comprometa a avaliação pericial em si, o laudo judicial merece credibilidade, porque, além de o auxiliar do juízo ser profissional com habilitação técnica e equidistante dos interesses em conflito (ou seja, um colaborador desinteressado no resultado ...
+207 PALAVRAS
...).
5. Nas ações de desapropriação, incide a regra do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, em detrimento do artigo 85 do Código de Processo Civil, e devem ser pagos pelo expropriante se o valor da condenação for superior ao da oferta inicial.
(TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5000382-93.2014.4.04.7201, Relator(a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, QUARTA TURMA, Julgado em: 15/03/2023, Publicado em: 12/04/2023)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA