CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.348 - Código Civil / 2002

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Da Administração do Condomínio

Art. 1.347 oculto » exibir Artigo
Art. 1.348. Compete ao síndico:
I - convocar a assembléia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da edificação.
§ 1 º Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2 º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 1.348

Lei:CC   Art.:art-1348  
Publicado em: FONAJE Enunciado

Enunciado Cível nº 111 do FONAJE

O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). (FONAJE, Enunciado Cível nº 111)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.348

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 Da Extinção do Condomínio

Do Condomínio Edilício (Seções neste Capítulo) :