CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.246 - Código Civil / 2002

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Da Aquisição pelo Registro do Título

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Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.246

Lei:CC   Art.:art-1246  

TJ-DFT


EMENTA:  
DIREITO TRIBUTÁRIO.ITBI. FATO GERADOR. TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMÓVEL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. EFICÁCIA RETROATIVA À PRENOTAÇÃO. AUMENTO DA ALÍQUOTA PELA LEI DISTRITAL 5.452/2015. INAPLICABILIDADE. I. A alíquota de 3% do ITBI, instituída pelo artigo 5º da Lei Distrital 5.452/2015, não se aplica à transmissão onerosa da propriedade imobiliária ocorrida antes da sua vigência. II. A transmissão onerosa de imóvel por ato inter vivos, fato gerador do ITBI, está adstrita ao registro do título aquisitivo no fólio real, na esteira do que estatui o artigo 1.245, caput, do Código Civil. III. Segundo o artigo 1.246 do Código Civil, concluído o procedimento de registro, a propriedade tem-se por transmitida desde a data em que o título de aquisição foi prenotado. IV. A elevação da alíquota do ITBI ocorrida depois da prenotação, marco jurídico da aquisição da propriedade do imóvel, não legitima a exigência de complementação do tributo recolhido. V. Recurso conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão n.1224494, 20160110755158APC, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 20/11/2019, Publicado em: 27/01/2020)
Acórdão em APC | 27/01/2020

TJ-BA


EMENTA:  
Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial interposto por ANANITA ARAÚJO DE MOURA, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (ID 58865632), em face do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível, negou provimento ao agravo nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 57502426):   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE PELO AGRAVADO NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DO AUTOR QUE NÃO SE BASEIAM NA ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.   Para ancorar seu Recurso Especial com fundamento ...
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ausência de indicação clara e precisa da forma como o aresto teria vulnerado os dispositivos de lei enumerados no recurso atrai a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. […] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1948047/AC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022)   Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), 18 de junho de 2024.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                         2º Vice-Presidente   fb (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8043446-33.2022.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 19/06/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 19/06/2024
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TJ-BA


EMENTA:  
Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial interposto por ANANITA ARAÚJO DE MOURA, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (ID 58865632), em face do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível, negou provimento ao agravo nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 57502426):   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE PELO AGRAVADO NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DO AUTOR QUE NÃO SE BASEIAM NA ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.   Para ancorar seu Recurso Especial com fundamento ...
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ausência de indicação clara e precisa da forma como o aresto teria vulnerado os dispositivos de lei enumerados no recurso atrai a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. […] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1948047/AC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022)   Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), 18 de junho de 2024.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                         2º Vice-Presidente   fb (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8043446-33.2022.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 19/06/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 19/06/2024
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Da Aquisição da Propriedade Imóvel (Seções neste Capítulo) :