CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.069 - Código Civil / 2002

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Do Conselho Fiscal

Arts. 1.066 ... 1.068 ocultos » exibir Artigos
Art. 1.069. Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:
I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;
II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo;
III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;
V - convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;
VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.
Art. 1.070 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.069

LeiCC   Art.art-1069  

TJ-DFT


ACÓRDÃO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SÍNDICA. CONSELHO FISCAL. DISCUSSÃO. ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO. ATO ILÍCITO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS COMPENSÁVEIS. NÃO VERIFICADOS.  I. CASO EM EXAME   1. Trata-se de recurso de apelação interposto da sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais de condenação a compensação por danos morais de membros do conselho fiscal em face da síndica.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. Existência de ato ilícito e violação a direitos da personalidade.   III. RAZÕES DE DECIDIR   3. Nos termos do artigo 1.356...
+178 PALAVRAS
...
no DJe: 07/05/2025; TJDFT, Acórdão 1378830, 0713638-02.2019.8.07.0009, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJe: 03/11/2021; TJDFT, Acórdão 1368053, 0708763-38.2018.8.07.0004, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/08/2021, publicado no DJe: 10/09/2021; TJDFT, Acórdão 1106673, 20160710076813APC, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/06/2018, publicado no DJe: 03/07/2018. (TJDFT, Acórdão n.2052848, 07015605320228070014, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª Turma Cível, Julgado em: 02/10/2025, Publicado em: 21/10/2025)
21/10/2025 • Acórdão em 198
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TJ-SP Limitada


ACÓRDÃO
VOTO Nº 42525 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. 1ª Fase. Apelante (autor) e Apelados (réus) que são herdeiros do espólio de (...) FOZI. Pedido de prestação de contas da empresa familiar "JAFD Empreendimentos Imobiliários Ltda". Inadmissibilidade. Ausência de interesse processual. Contas, balanço patrimonial e de resultado econômico anuais prestados com regularidade pelos Apelados, sócios adminstradores, respeitado o disposto nos artigos 1020, 1065, 1069, 1078 e 1079 do Código Civil. Acesso aos documentos e contas conjuntas franqueados ao Apelante, com ressalva daqueles que exigiam a assinatura do termo de confidencialidade, recusado pelo Apelante. Também houve recusa do Apelante, depois de várias tratativas, a assinar a alteração do contrato social para se tornar sócio administrador, tal como os demais herdeiros. Ausência de manifestação sobre os extratos bancários exibidos incidentalmente por determinação judicial. Ausência de impugnação das contas aprovadas nos exercício anteriores. Falta de interesse caracterido. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1021504-60.2022.8.26.0071; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Bauru - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2025; Data de Registro: 20/05/2025)
20/05/2025 • Acórdão em Apelação Cível
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