Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 257
TJ-RJ
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Sentença que reconheceu a sucumbência recíproca na forma do art. 86 do CPC, fixando honorários sem especificar a proporção de cada parte.
2. Acórdão que majorou tal verba mas também não determinou quanto cabia a cada parte pagar.
3. Advogada que pretende executar seus honorários de sucumbência, tendo o Juízo de origem indeferido a pretensão ao argumento de que seria necessária uma ação própria para fixar a proporção de cada parte nos honorários.
4. Desnecessidade de nova ação, que somente oneraria ainda mais as partes e importaria em verdadeiro reexame da causa com o objetivo de fixar o patamar de sucumbência de cada uma.
5. No silência dos comandos judiciais, deve ser presumido que cada parte pague metade dos honorários. Aplicação do art. 257 do Código Civil.
6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-RJ: 00085913820268190000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 01/06/2026 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL))
10/06/2026 •
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
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STJ
ACÓRDÃO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INVENTÁRIO. ESPÓLIO. PROVA DA DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. RESERVA DOS BENS. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. No caso, rever a decisão dos magistrados de origem que concluíram que a petição inicial veio acompanhada de prova literal da dívida, comprovando, suficientemente, a obrigação dos apelados, ora agravantes, exige o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. A alegada violação dos artigos 87, 257 e 265 do CC não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a contrariedade ao artigo 1022 do Código de Processo Civil.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(STJ, AREsp n. 2.308.979/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA