Art. 417 oculto » exibir Artigo
I - por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as; Produção de efeitos
II - por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado. Produção de efeitos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 418
STJ
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Não se verifica ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as arras confirmatórias servem como garantia do negócio e início de pagamento, motivo pelo qual não podem ser objeto de retenção na resolução do contrato por iniciativa do comprador. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.066.834/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)
STJ
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INVIABILIDADE ECONÔMICA DO CONTRATO. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. POSSIBILIDADE. INCORPORADORA. RETENÇÃO DE 25% DAS QUANTIAS PAGAS. ARRAS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE SUA NATUREZA, SE CONFIRMATÓRIA OU PENITENCIAL. PREVALÊNCIA DA NORMA DO ART. 418 DO CÓDIGO CIVIL. RETENÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DISTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência do STJ "'De acordo com o art. 418 do CC/02, ...
+73 PALAVRAS
... PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 21/5/2020).
2. "A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica, na qual ficarão estabelecidas a proporção de derrota e vitória entre os pedidos das partes, bem ainda todos os requisitos valorativos para a fixação da verba sucumbencial (honorários advocatícios)" (REsp 1.449.289/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 13/12/2017).
3. Agravo interno provido.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.121/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA