Art. 1.966 oculto » exibir Artigo
Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.
§ 2º Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.
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Ação de nulidade de testamento
O simples excesso das disposições testamentárias não resultam na nulidade do ato, acarretando a simples redução em sede de inventário. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. DECADÊNCIA. Descabimento. Não é a hipótese de nulidade do ato, como equivocadamente pretende a recorrente. Daí não se aplicar o instituto da decadência. TEORIA DA CAUSA MADURA. Processo em termos de julgamento. REDUÇÃO DE DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. Eventual inobservância dos limites do patrimônio disponível do de cujus, atingindo a parcela de bens que se circunscreve na legítima, a ser destinada aos herdeiros, não acarreta a nulidade do ato. A questão comporta a redução das disposições testamentárias no processo de inventário, adequando-se aos limites legais. Inteligência do art. 1.967 do CC. SUCUMBÊNCIA. Manutenção à luz do CPC/1973. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0003711-36.2012.8.26.0602; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/03/2019; Data de Registro: 08/03/2019)