CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 204 - Código Civil / 2002

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Das Causas que Interrompem a Prescrição

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Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3º o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 204

LeiCC   Art.art-204  

STJ


ACÓRDÃO
RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CONTAGEM DE PRAZO. LEI Nº 11.419/2006. TEMPESTIVIDADE. FIANÇA. LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE MORATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CODEVEDOR SOLIDÁRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, decorrido o prazo de 10 dias corridos para consulta do sistema eletrônico, inicia-se, no primeiro dia útil subsequente, a contagem do prazo processual propriamente dito. 2. A interrupção da prescrição operada contra um dos codevedores solidários estende-se aos demais, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil. 3. A mera tolerância para pagamento parcelado, sem alteração das condições contratuais originais, não caracteriza moratória apta a exonerar fiadores. 4. Incide a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de conjunto fático-probatório. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp n. 2.099.228/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
17/10/2025 • Acórdão em INTIMAÇÃO ELETRÔNICA

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELA CORTE BANDEIRANTE. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (2) PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E CAUSA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO PROPOSTAS PELA DEVEDORA PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO CARACTERIZADA. AVALISTA. NEGATIVA DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA. CAUSAS INTERRUPTIVAS. PRODUÇÃO DE EFEITOS ESTRITAMENTE EM FAVOR DA PESSOA PARA QUEM A INTERRUPÇÃO FOI REALIZADA. DISPOSIÇÃO CONSTANTE DO DECRETO 57.663/1966...
+241 PALAVRAS
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Tribunal bandeirante não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte no caso concreto, porquanto o rol legal prevê o proveito econômico como critério em caso de não haver condenação da parte. Apesar disto e da circunstância do valor ter sido arbitrado abaixo do patamar mínimo, não houve interposição de recurso pela recorrida/avalista, incidindo a proibição de reformatio in pejus, mantendo-se o quantum estabelecido pelo aresto impugnado. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp n. 2.649.591/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
15/08/2025 • Acórdão em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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