ADCT - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (CF/1988)

Artigo 27 - ADCT / 1988

VER EMENTA
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Arts. 1 ... 26 ocultos » exibir Artigos
Art. 27. O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competências definidas na ordem constitucional precedente.
§ 2º A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á:
I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos;
II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número estabelecido na Constituição.
§ 3º Para os efeitos do disposto na Constituição, os atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados pertencentes à classe de que provieram, quando de sua nomeação.
§ 4º Instalado o Tribunal, os Ministros aposentados do Tribunal Federal de Recursos tornar-se-ão, automaticamente, Ministros aposentados do Superior Tribunal de Justiça.
§ 5º Os Ministros a que se refere o § 2º, II, serão indicados em lista tríplice pelo Tribunal Federal de Recursos, observado o disposto no art. 104, parágrafo único, da Constituição.
§ 6º Ficam criados cinco Tribunais Regionais Federais, a serem instalados no prazo de seis meses a contar da promulgação da Constituição, com a jurisdição e sede que lhes fixar o Tribunal Federal de Recursos, tendo em conta o número de processos e sua localização geográfica.
§ 7º Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a eles atribuída em todo o território nacional, cabendo-lhe promover sua instalação e indicar os candidatos a todos os cargos da composição inicial, mediante lista tríplice, podendo desta constar juízes federais de qualquer região, observado o disposto no § 9º.
§ 8º É vedado, a partir da promulgação da Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
§ 9º Quando não houver juiz federal que conte o tempo mínimo previsto no art. 107, II, da Constituição, a promoção poderá contemplar juiz com menos de cinco anos no exercício do cargo.
§ 10. Compete à Justiça Federal julgar as ações nela propostas até a data da promulgação da Constituição, e aos Tribunais Regionais Federais bem como ao Superior Tribunal de Justiça julgar as ações rescisórias das decisões até então proferidas pela Justiça Federal, inclusive daquelas cuja matéria tenha passado à competência de outro ramo do Judiciário.
§ 11. São criados, ainda, os seguintes Tribunais Regionais Federais: o da 6ª Região, com sede em Curitiba, Estado do Paraná, e jurisdição nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul; o da 7ª Região, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, e jurisdição no Estado de Minas Gerais; o da 8ª Região, com sede em Salvador, Estado da Bahia, e jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe; e o da 9ª Região, com sede em Manaus, Estado do Amazonas, e jurisdição nos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.
Arts. 28 ... 137 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 27

Lei:ADCT   Art.:art-27  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR DEFINIDA PELO ART. 27, § 10, DA ADCT. PRECEDENTES. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REFUTAM ADEQUADAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SOBRETUDO NO QUE CONCERNE ÀS ESPECIFICIDADES DA CAUSA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação deste feito está definida pelo art. 27, § 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, tendo em vista que a reclamação trabalhista foi ajuizada no ano de 1986, anterior, portanto, à promulgação da Constituição Federal, sendo, por isso, julgada pela Justiça Federal.2. Não havendo impugnação específica quanto aos fundamentos declinados pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, o qual, diante das peculiaridades do caso concreto, entendeu que a decisão interlocutória deveria ter sido impugnada imediatamente, sob pena de preclusão, não se revela possível o conhecimento do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 283 do STF.3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1420957/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019)
Acórdão em RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FASE DE EXECUÇÃO | 05/11/2019

STF


EMENTA:  
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos e expressões da Constituição do Estado do Ceará, promulgada em 5 de outubro de 1989, e de suas Disposições Constitucionais Transitórias. Parcial prejudicialidade. Alteração substancial. Eficácia exaurida. Mérito. Autonomia financeira do Ministério Público. Vedação de equiparação e vinculação remuneratória. Artigo 37, VIII, e art. 39, § 1º, da CF. Vedação de criação de procuradorias autárquicas. Artigo 132 da CF. ...
« (+1279 PALAVRAS) »
...
da Constituição estadual não foi agasalhada pela Lei Fundamental a partir da Emenda Constitucional nº 20/98. A superação do patamar remuneratório da atividade e a impossibilidade de incorporação da remuneração do cargo em comissão para fins de aposentadoria foram estabelecidas expressamente pelo art. 40, §§ 2º e , da Constituição Federal. 11. Ação direta da qual se conheceu em parte, relativamente à qual a ação é julgada parcialmente procedente. (STF, ADI 145, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 20/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 09-08-2018 PUBLIC 10-08-2018)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 10/08/2018

TRF-2


EMENTA:  
TRABALHISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADCT. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RITO. CLT. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. A decisão agravada, no cumprimento de sentença em reclamação trabalhista de servidores celetistas da União ajuizada em 1983, afastou o cômputo dos juros moratórios em sede de precatório complementar. 2. O agravo de instrumento em processos de natureza trabalhista se destina a destrancar outro recurso ao qual foi negado seguimento. Aplicação do art. 897, "b", da CLT. 3. Mesmo na hipótese da competência residual da Justiça Federal (art. 27, § 10, do ADCT), deve ser preservado o rito trabalhista. Precedente desta Turma Especializada. 4. É inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, diante do erro grosseiro. 5. Agravo de instrumento e agravo interno não conhecidos. (TRF-2, Agravo de Instrumento n. 00003457020204020000, Relator(a): Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Assinado em: 17/11/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 17/11/2023
DETALHES PDF COPIAR
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :