Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LCP35/1979)

Artigo 7 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional / 1979

VER EMENTA

Dos Órgãos do Poder Judiciário

Arts. 1 ... 6 ocultos » exibir Artigos
Art. 7º - São órgãos da Justiça Militar da União, além do Superior Tribunal Militar, os Juízes Auditores e os Conselhos de Justiça, cujos número, organização e competência são definidos em lei.
Arts. 8 ... 20 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Lei Orgânica da Magistratura Nacional   Art.:art-7  

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - INTEMPESTIVIDADE - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MUNICÍPIO DE BONFIM - PREVISÃO NO ESTATUTO DO SERVIDOR - NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - HORAS EXTRAS E PAGAMENTO DAS HORAS TRABALHADAS EM FINAIS DE SEMANA E FERIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LABOR EM TAIS PERÍODOS. DIREITO NÃO RECONHECIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. O prazo para a Fazenda Pública recorrer inicia-se com a remessa dos autos à Procuradoria do Município. Sendo apresentado o recurso além do prazo legal, reconhece-se a sua intempestividade. A Lei Complementar nº 35/2011, do Município de Bonfim, em seu artigo 57...
« (+80 PALAVRAS) »
...
força do art. 39, § 3º, também da Carta Magna. No âmbito do Município de Bonfim, a gratificação pelo serviço extraordinário ou banco de horas, está regulamentada nos artigos 58 a 60, da Lei Complementar 35/2011 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Os recibos e as fichas financeiras juntadas aos autos comprovam que o réu efetuou o pagamento das horas extras, inclusive, sob a rubrica "Plantão", não havendo provas de que tenha trabalhado além das horas remuneradas. (TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0081.14.001555-3/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, julgamento em 03/05/0022, publicação da súmula em 10/05/2022)
Acórdão em Ap Cível/Rem Necessária | 10/05/2022

TJ-RJ Inconstitucionalidade Material / Controle de Constitucionalidade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO


EMENTA:  
DIRETA DE INCONSTITUCIONALI-DADE. LEI COMPLEMENTAR CRIA 182 CARGOS EM COMISSÃO SEM IDENTIFICAR AS SUAS ATRIBUIÇÕES. VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. Artigos 34 e 36, inciso VI c/c Anexo VI da Lei Complementar n.º 30, de 19 de outubro de 2017, com a redação conferida pelos artigos 2º; e , da Lei Complementar n.º 35, de 04 de julho de 2018...
« (+468 PALAVRAS) »
...
DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES, DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA, DES. NAGIB SLAIBI FILHO, DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES, DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO, DES. ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO, DES. JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS, DES. CELSO FERREIRA FILHO, DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA, DES. FRANCISCO JOSE DE ASEVEDO, DES. SUELY LOPES MAGALHAES, DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO, DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO, DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO, DES. BENEDICTO ABICAIR, DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES e DES. MARIA HELENA PINTO MACHADO. Ausente no julgamento deste processo o(a) Exmo(a). Sr(a). DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. (TJ-RJ, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0044255-43.2020.8.19.0000, Relator(a): DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, Publicado em: 08/11/2021)
Acórdão em DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE | 08/11/2021

STF


EMENTA:  
Decisão: Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, impetrado pela Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (AJURIS), com o objetivo de afastar as exigências de comprovação de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, bem como da revisão periódica do registro, previstas no art. 5º, §2º, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), por suposta violação ao art. 33, V, da Lei Complementar 35/1979 (Loman). A autora sustenta, em síntese, que os requisitos previstos pelo Estatuto do Desarmamento (regulamentado e ampliado pelo Decreto 5.123/04 e pela Instrução Normativa 023/2005-DG/DPF) constituem embaraço à aquisição e tolhimento do direito líquido e certo dos magistrados ao porte de arma de fogo. Nesse sentido, defende que a Loman garante aos membros do Poder Judiciário o livre porte de armas de defesa pessoal, de tal forma que não pode lei ordinária superveniente condicionar o exercício desse direito a uma decisão discricionária da autoridade policial. Alega estarem presentes os requisitos para concessão de medida liminar: o fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida. Por fim, requer a concessão definitiva da segurança para a dispensa da comprovação da capacidade técnica dos CONTINUA » (STF, AO 1666, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Decisão Monocrática, Julgado em: 02/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06/02/2018 PUBLIC 07/02/2018)
Monocrática em AÇÃO ORIGINÁRIA | 07/02/2018
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 21  - Capítulo seguinte
 Dos Tribunais

Do Poder Judiciário (Capítulos neste Título) :