Estatuto do Desarmamento (L10826/2003)

Artigo 5 - Estatuto do Desarmamento / 2003

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DO REGISTRO

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Art. 5º O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.
§ 1º O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.
§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4º deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
§ 3º O proprietário de arma de fogo com certificados de registro de propriedade expedido por órgão estadual ou do Distrito Federal até a data da publicação desta Lei que não optar pela entrega espontânea prevista no art. 32 desta Lei deverá renová-lo mediante o pertinente registro federal, até o dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, ficando dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4º desta Lei.
§ 4º Para fins do cumprimento do disposto no § 3º deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na rede mundial de computadores - internet, na forma do regulamento e obedecidos os procedimentos a seguir:
I - emissão de certificado de registro provisório pela internet, com validade inicial de 90 (noventa) dias; e
II - revalidação pela unidade do Departamento de Polícia Federal do certificado de registro provisório pelo prazo que estimar como necessário para a emissão definitiva do certificado de registro de propriedade.
§ 5º Aos residentes em área rural, para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Estatuto do Desarmamento   Art.:art-5  

STJ


EMENTA:  
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NA LEI N. 11.343/2006 (TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO). CRIMES PREVISTOS NA LEI N. 10.826/2003. NULIDADE DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ENTRADA DOS POLICIAIS EM RESIDÊNCIA PARTICULAR EM RAZÃO DE FLAGRANTE DELITO. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.1. Consoante expressa autorização constitucional (art. 5.º, XI), é possível o ingresso, por policiais, em residência particular na hipótese de flagrante delito. In casu, consta do aresto combatido que a suspeita decorreu do fato de dois dos pacientes estarem armados na via pública ((...) portava um fuzil e (...) uma pistola 9mm). Então, "percebendo a guarnição, eles empreenderam fuga, sendo detidos quase em frente ao ponto de tráfico, apontada a casa específica (ao lado) por um popular. (...) foi flagrado, dentro da casa indicada, fracionando drogas". Não há, pois, flagrante ilegalidade a sanar nesta estreita via mandamental.2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva dos acusados, que ostentam vários antecedentes criminais por tráfico de drogas e outros crimes.3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.4. Ordem denegada. (STJ, HC 424.788/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)
Acórdão em HABEAS CORPUS | 26/02/2018

TRF-3


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. LEI 10.826/2003. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE NÃO APLICÁVEL À MATÉRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A questão devolvida a este E. Corte diz respeito à renovação de Certificado de Registro de arma de fogo.2. A Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências, prevê em seu art. 4º...
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diretriz geral contrária à posse e porte de arma de fogo (artigo 6º, 1ª parte) e, apenas excepcionalmente, disciplinando casos restritos de autorização, em nome da garantia da segurança pública e individual, e da paz social. Precedente (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 365289 - 0023052-14.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 17/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017 )4. Incontroversa a existência de ação penal em curso contra o impetrante, mesmo sem condenação transitada em julgado, não se verifica a existência de direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental.                     5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007033-94.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 22/03/2021, Intimação via sistema DATA: 25/03/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 25/03/2021

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO. DETENTOR DE UMA ARMA. LEI N. 10.826/2003. EFETIVA NECESSIDADE. CONCEITO INDETERMINADO. AVALIAÇÃO FEITA PELA ADMINISTRAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. NEGATIVA DE PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. A Polícia Federal indeferiu o pedido do impetrante de aquisição de arma de fogo ao fundamento de que já possui 01 arma de fogo (Rifle) para sua defesa pessoal; novo pedido de mais 01 arma não deve prosperar, visto que não demonstrou fatos concretos e circunstâncias justificadoras da real e efetiva necessidade da aquisição ora pleiteada. 2. A Administração avaliou a situação fática e concluiu que não se trata de efetiva necessidade. A posse de arma exige muito equilíbrio, ...
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de arma de fogo seria para a sua defesa pessoal e familiar. 4. Hipótese em que não ficou demonstrado que o impetrante está submetido à situação de perigo concreto e iminente, a justificar a interferência do Poder Judiciário, já que não restou demonstrada a prática de nenhuma ilegalidade ou abuso de poder praticado pela Administração (TRF1, AC 1001021-81.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 12/11/2019). Confiram-se também, entre outros julgados: AMS 0006369-32.2016.4.01.3800, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 16/09/2019; AMS 0041909-22.2012.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 04/06/2018; AMS 0024727-03.2011.4.01.4000, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 01/09/2014. 4. Negado provimento à apelação. (TRF-1, AMS 1000001-25.2018.4.01.3507, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, SEXTA TURMA, PJe 06/10/2020 PAG PJe 06/10/2020 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 06/10/2020
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