Estatuto do Desarmamento (L10826/2003)

Artigo 6 - Estatuto do Desarmamento / 2003

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DO PORTE

Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I - os integrantes das Forças Armadas;
II - os integrantes de órgãos referidos nos Incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP);
III - os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
V - os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI - os integrantes dos órgãos policiais referidos no Art. 51, IV, e no Art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII - os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII - as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX - para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.
XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no Art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.
§ 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.
§ 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:
I - submetidos a regime de dedicação exclusiva;
II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e
III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.
§ 1º-C. (VETADO).
§ 2º A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4º desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
§ 3º A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça.
§ 4º Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4º, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.
§ 5º Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:
I - documento de identificação pessoal;
II - comprovante de residência em área rural; e
III - atestado de bons antecedentes.
§ 6º O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido.
§ 7º Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Estatuto do Desarmamento   Art.:art-6  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O agravante deixou de refutar, especificamente, a incidência da Súmula n. 284 do STF, bem como a não comprovação da divergência jurisprudencial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.2. Não se verifica a possibilidade de conceder ordem de ofício, para absolvição por atipicidade da conduta, pois, mesmo após o julgamento da ADI n. 5.948/DF, o guarda municipal fora de serviço não tem o direito de portar arma de fogo sem certificado de registro ou prévia autorização do órgão competente.3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 1756520/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021)
Acórdão em FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS | 28/06/2021

STJ


EMENTA:  
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. DESCABIMENTO. AGENTE PENITENCIÁRIO. RIO DE JANEIRO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. IMPOSSIBILIDADE. TIPIFICAÇÃO CRIMINAL. ART. 16, DA LEI 10.826/03. WRIT NÃO CONHECIDO.1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo ...
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correspondente, ainda que por meio do remédio heroico do habeas corpus.4. O art. 6º, VII e § 2º, da Lei n. 10.826/2003, c/c os arts. 18, XIII e XIV, e 19, XVI, do Decreto n. 8.896/1996, do Estado do Rio de Janeiro, não confere direito de porte de arma de fogo de uso restrito aos agentes penitenciários daquela unidade federativa, conduta que viola o art. 16, da mesma Lei n. 10.826/2003.5. Writ não conhecido. (STJ, HC 339.609/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020)
Acórdão em HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO | 12/11/2020

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. PRATICANTE DE TIRO DESPORTIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PORTE PARA DEFESA PESSOAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.1. Aos integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades demandem o uso de armas de fogo (art, , IX, da Lei 10.826/2003), somente é conferida autorização para o porte de trânsito (guia de tráfego), a ser expedida pelo Comando do Exército, nos termos do § 1º do art. 30 do Decreto 5.123/2004.2. No caso, assentou o Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, que o recorrente não demonstrou a presença dos requisitos autorizadores para a expedição de porte de arma de fogo para defesa pessoal. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, o que é inviável na via eleita, consoante o enunciado sumular n. 7 do STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1549119/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 03/05/2017
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