Decreto nº 5123 (2004)

Artigo 30 - Decreto nº 5123 / 2004

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Da Prática de Tiro DesportivoLEI REVOGADA

Art. 30. As agremiações esportivas e as empresas de instrução de tiro, os colecionadores, atiradores e caçadores serão registrados no Comando do Exército, ao qual caberá estabelecer normas e verificar o cumprimento das condições de segurança dos depósitos das armas de fogo, munições e equipamentos de recarga. LEI REVOGADA
§ 1º As armas pertencentes às entidades mencionadas no caput e seus integrantes terão autorização para porte de trânsito (guia de tráfego) a ser expedida pelo Comando do Exército. LEI REVOGADA
§ 2º A prática de tiro desportivo por menores de dezoito anos deverá ser autorizada judicialmente e deve restringir-se aos locais autorizados pelo Comando do Exército, utilizando arma da agremiação ou do responsável quando por este acompanhado. LEI REVOGADA
§ 3º A prática de tiro desportivo por maiores de dezoito anos e menores de vinte e cinco anos pode ser feita utilizando arma de sua propriedade, registrada com amparo na Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, de agremiação ou arma registrada e cedida por outro desportista. LEI REVOGADA
§ 4º As entidades de tiro desportivo e as empresas de instrução de tiro poderão fornecer a seus associados e clientes, desde que obtida autorização específica e obedecidas as condições e requisitos estabelecidos em ato do Comando do Exército, munição recarregada para uso exclusivo nas dependências da instituição em provas, cursos e treinamento. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 30

Lei:Decreto nº 5123   Art.:art-30  

TRF-3


EMENTA:  
 ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. LEI N. 10.826/2003, ARMEIRO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA "EFETIVA NECESSIDADE". PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelante, armeiro, apresentou o requerimento de autorização de porte de arma de fogo alegando a necessidade diante do manuseio e acondicionamento de armas. O Estatuto do Desarmamento, objetiva, como o próprio nome sugere, aumentar o controle estatal sobre as aquisições, registro, posse, porte e o comércio de armas de fogo e munição em território nacional, de forma que a sua interpretação deve ser restritiva ...
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porte de arma de fogo: trata-se de uma autorização e, como tal, configura ato discricionário sujeito ao juízo favorável de conveniência e oportunidade da administração pública. Não se trata de licença, e portanto, ato vinculado, como quer fazer crer o impetrante, notadamente por se tratar do porte amplo. Destarte, ainda que a autoridade policial conceda uma autorização, ela pode revoga-la a qualquer tempo, porquanto não existe direito subjetivo ao porte de arma. É o que dispõe, inclusive, o artigo 17 do Decreto nº 9.847/2019, atualmente em vigor. Ante a natureza discricionária da autorização para porte de armas de fogo, o controle judicial não pode imiscuir-se em seu mérito. Apelação desprovida.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003474-72.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/08/2022, Intimação via sistema DATA: 05/08/2022)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 05/08/2022

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO PARA USO PESSOAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.1. Para obtenção de autorização de porte de arma de fogo, é exigível a comprovação do preenchimento de todos os requisitos previstos na Lei n.º 10.826/2003, e, nessa análise - que está afeta à autoridade pública -, não cabe intervenção judicial, exceto se configurado ilegalidade, abuso ou desvio de poder.2. Na dicção da Lei, a regra é a proibição do porte de arma de fogo. Com efeito, o direito postulado pelo autor deve ser tratado como medida excepcional, o que impõe a comprovação de sua necessidade.3. Aos integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades demandam o uso de armas de fogo (art. 6º, inciso IX, da Lei n.º 10.826/2003), já é conferida autorização para o porte de trânsito (guia de tráfego), a ser expedida pelo Comando do Exército, nos termos do § 1º do art. 30 do Decreto n.º 5.123/2004. O fato de o impetrante, como instrutor de tiro, possuir capacidade técnica suficiente para portar arma de fogo, até superior a de pessoas cujas profissões estão arroladas no art. 6º da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), não lhe confere, automaticamente, o direito à obtenção da autorização almejada, uma vez que, por si só, não caracteriza a excepcionalidade prevista na Lei. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5024931-38.2021.4.04.7100, Relator(a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, QUARTA TURMA, Julgado em: 06/04/2022, Publicado em: 07/04/2022)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 07/04/2022

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0813635-04.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SAVIO (...) ADVOGADO: Savio Parente De Azevedo Junior e outros AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE OBTER PORTE DE ARMA DE FOGO COM ABRANGÊNCIA NACIONAL PARA DEFESA PESSOAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE INSTRUÇÃO DE TIRO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar, no qual se requereu que fosse determinado à autoridade coatora, que expedisse autorização de porte de arma de fogo, em todo o território nacional. 2. Em suas razões recursais, a parte agravante alega ...
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os integrantes das agremiações esportivas e das empresas de instrução de tiro podem ter autorização para porte de trânsito (guia de tráfego) a ser expedida pelo Comando do Exército, como ocorreu na hipótese. Mas, não se faz razoável limitar o porte de trânsito de arma de fogo apenas às dependências ou no trajeto do estabelecimento onde o agravante exerce suas atividades de Instrutor de Armamento e Tiro, sendo razoável que também possa dela se utilizar para defesa pessoal, justamente por exercer atividade de risco. 7. Conquanto a concessão ou denegação de porte de arma e trânsito para defesa pessoal seja ato discricionário da Administração, tal discricionariedade não a autoriza indeferir o uso de armas quando todas as condições objetivas estão presentes. 8. Agravo de instrumento provido. [03] (TRF-5, PROCESSO: 08136350420214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 08/03/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 08/03/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 32  - Subseção seguinte
 Dos Colecionadores e Caçadores

Dos Atiradores, Caçadores e Colecionadores (Subseções neste Seção) :