Decreto nº 9.847 (2019)

Artigo 17 - Decreto nº 9.847 / 2019

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Do cadastro e da gestão dos Sistemas

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Art. 17. O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo e será válido apenas em relação à arma nele especificada e com a apresentação do documento de identificação do portador. ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 17

Lei:Decreto nº 9.847   Art.:art-17  

STF


EMENTA:  
Direito constitucional e administrativo. Questão de ordem em ações diretas de inconstitucionalidade. Decretos presidenciais que dispõem sobre aquisição, cadastro, registro, posse e porte de armas de fogo, acessórios e munições. Erro material.1. Questão de ordem para a correção de erro material no dispositivo do acórdão e na ata de julgamento das ADIs 6.675, 6.676, 6.677, 6.695 e 6.680, Relª. Minª. Rosa Weber, em que analisados diversos decretos presidenciais que dispõem sobre aquisição, cadastro, registro, posse e porte de armas de fogo, acessórios e munições.2. Hipótese de erro material em acórdão transitado em julgado, cuja relatora encontra-se aposentada. Nos termos do art. 13...
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, VI e VII do § 3º do art. 2º e o § 1º do art. 7º do Regulamento de Produtos Controlados (Decreto nº 10.030/2019) constam do Anexo I do referido decreto.4. Questão de ordem resolvida para determinar a publicação do dispositivo do acórdão e da ata de julgamento, com as retificações necessárias. (STF, ADI 6675 QO, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, Julgado em: 12/12/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2024 PUBLIC 06-02-2024)
Acórdão em QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE | 06/02/2024

STF


EMENTA:  
Ações diretas de inconstitucionalidade. Medida liminar deferida. Conversão do referendo em julgamento de mérito. Apreciação conjunta das ADIs 6675, 6676, 6677, 6680 e 6695. Decretos Presidenciais que dispõem sobre aquisição, cadastro, registro, posse e porte de armas de fogo, acessórios e munições (Decretos nºs 10.627, 10.628, 10.629 e 10.630, de 12 de fevereiro de 2021). Atos normativos editados com o propósito de promover a chamada “flexibilização das armas”no Brasil. Inovações regulamentares incompatíveis com o sistema de controle e fiscalização de armas instituído pelo Estatuto do Desarmamento. Dever estatal de promover a segurança pública como corolário do direito à vida. Normas que exorbitam dos limites do poder regulamentar outorgado pela ...
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indevido das armas de fogo.5. Os regulamentos estão subordinados às leis que lhes dão fundamento, devendo observância ao espaço restrito de delegação normativa. O respeito a este limite de conformação regulamentar adquire relevância constitucional, na medida em que configura corolário do postulado da separação dos Poderes.6. Os Decretos presidenciais impugnados, ao inovarem na ordem jurídica, fragilizaram o programa normativo estabelecido na Lei 10.826/2003, que inaugurou uma política de controle responsável de armas de fogo e munições no território nacional.7. Ações diretas conhecidas em parte e, nessa extensão, julgadas procedentes. (STF, ADI 6680 MC, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, Julgado em: 03/07/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-09-2023 PUBLIC 05-09-2023)
Acórdão em MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE | 05/09/2023

TRF-3


EMENTA:  
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE DENEGOU HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PORTE E TRANSPORTE DE ARMA MUNICIADA A COLECIONADOR NO TRAJETO ENTRE LOCAIS DE GUARDA E DE USO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO DECRETO Nº. 10.627/21, REVOGADO DE FORMA TÁCITA PELO DECRETO Nº 11.366/23. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.   É sabido que o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a decisão liminar proferida em 15 de fevereiro de 2023, na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade 85 Distrito Federal, ajuizada pela Advocacia Geral da União,  que determinou: (i) a suspensão do julgamento de todos os processos em curso cujo objeto ou a causa de pedir digam com a constitucionalidade, ...
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, anteriormente conhecida como Lei de Introdução ao Código Civil - LICC, cuja finalidade é disciplinar a aplicação da norma jurídica no tempo e no espaço e as fontes do direito, presta-se a solução da presente demanda, dispondo: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. A despeito de ausência de revogação expressa dos dispositivos legais acima aludidos, esta ocorreu ainda que tacitamente por total incompatibilidade com o Decreto nº 11.366/2023, que dispôs sobre a questão em sua totalidade. Ordem denegada.   (TRF 3ª Região, 11ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5015780-64.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 28/07/2023, Intimação via sistema DATA: 28/07/2023)
Acórdão em HABEAS CORPUS CRIMINAL | 28/07/2023
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DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO (Seções neste Capítulo) :