Decreto nº 10.030 (2019)

Artigo 7 - Decreto nº 10.030 / 2019

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:

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Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Decreto nº 10.030   Art.:art-7  

STF


EMENTA:  
Direito constitucional e administrativo. Questão de ordem em ações diretas de inconstitucionalidade. Decretos presidenciais que dispõem sobre aquisição, cadastro, registro, posse e porte de armas de fogo, acessórios e munições. Erro material.1. Questão de ordem para a correção de erro material no dispositivo do acórdão e na ata de julgamento das ADIs 6.675, 6.676, 6.677, 6.695 e 6.680, Relª. Minª. Rosa Weber, em que analisados diversos decretos presidenciais que dispõem sobre aquisição, cadastro, registro, posse e porte de armas de fogo, acessórios e munições.2. Hipótese de erro material em acórdão transitado em julgado, cuja relatora encontra-se aposentada. Nos termos do art. 13...
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, VI e VII do § 3º do art. 2º e o § 1º do art. 7º do Regulamento de Produtos Controlados (Decreto nº 10.030/2019) constam do Anexo I do referido decreto.4. Questão de ordem resolvida para determinar a publicação do dispositivo do acórdão e da ata de julgamento, com as retificações necessárias. (STF, ADI 6675 QO, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, Julgado em: 12/12/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2024 PUBLIC 06-02-2024)
Acórdão em QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE | 06/02/2024

STF


EMENTA:  
Ações diretas de inconstitucionalidade. Medida liminar deferida. Conversão do referendo em julgamento de mérito. Apreciação conjunta das ADIs 6675, 6676, 6677, 6680 e 6695. Decretos Presidenciais que dispõem sobre aquisição, cadastro, registro, posse e porte de armas de fogo, acessórios e munições (Decretos nºs 10.627, 10.628, 10.629 e 10.630, de 12 de fevereiro de 2021). Atos normativos editados com o propósito de promover a chamada “flexibilização das armas”no Brasil. Inovações regulamentares incompatíveis com o sistema de controle e fiscalização de armas instituído pelo Estatuto do Desarmamento. Dever estatal de promover a segurança pública como corolário do direito à vida. Normas que exorbitam dos limites do poder regulamentar outorgado pela ...
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indevido das armas de fogo.5. Os regulamentos estão subordinados às leis que lhes dão fundamento, devendo observância ao espaço restrito de delegação normativa. O respeito a este limite de conformação regulamentar adquire relevância constitucional, na medida em que configura corolário do postulado da separação dos Poderes.6. Os Decretos presidenciais impugnados, ao inovarem na ordem jurídica, fragilizaram o programa normativo estabelecido na Lei 10.826/2003, que inaugurou uma política de controle responsável de armas de fogo e munições no território nacional.7. Ações diretas conhecidas em parte e, nessa extensão, julgadas procedentes. (STF, ADI 6680 MC, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, Julgado em: 03/07/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-09-2023 PUBLIC 05-09-2023)
Acórdão em MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE | 05/09/2023

TRF-3


EMENTA:  
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 18 DA LEI 10.826/03. DECRETO Nº 10.627/2021 QUE ALTEROU O ANEXO I DO DECRETO Nº 10.030/2019. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO. MANUTENÇÃO. REVISÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.1. Segundo consta da resposta fornecida pelo Ministério da Defesa, à luz da Portaria 118-COLOG/2019, as miras são consideradas acessórios de arma de fogo e não se sujeitam a qualquer tipo de controle por parte ...
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, alterado pelo Decreto 10.627/2021, que também indicavam como produtos não controlados. Todavia, os referidos incisos foram considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que voltam a ser produtos controlados.3. Da mesma forma, quanto aos carregadores de Glock, nota-se que já havia a determinação de serem controlados pelo Exército na Portaria 118-COLOG/2015.4. Desta feita, diante do referido quadro, não se vislumbra a hipótese de atipicidade da conduta, já que os acessórios apreendidos com o requerente ainda necessitam de autorização de autoridade competente para sua importação.5. Conhecimento e improcedência.       (TRF 3ª Região, 4ª Seção, RevCrim - REVISÃO CRIMINAL - 5010277-96.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 17/11/2023, Intimação via sistema DATA: 23/11/2023)
Acórdão em REVISÃO CRIMINAL | 23/11/2023
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