REGULAMENTO DE PRODUTOS CONTROLADOS (DEC10030/2019)

Artigo 2 - REGULAMENTO DE PRODUTOS CONTROLADOS / 2019

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DA FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS

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Art. 2º Para fins do disposto neste Regulamento, Produto Controlado pelo Comando do Exército - PCE é aquele que:
I - apresenta:
a) poder destrutivo;
b) propriedade que possa causar danos às pessoas ou ao patrimônio; ou
c) indicação de necessidade de restrição de uso por motivo de incolumidade pública; ou
II - seja de interesse militar.
§ 1º Os PCE são classificados quanto:
a) ao tipo;
b) ao grupo; e
c) ao grau de restrição.
§ 2º As classificações dos PCE quanto ao tipo e ao grupo constam do Anexo II.
§ 3º Não são considerados PCE:
III - as armas de fogo obsoletas, de antecarga e de retrocarga, cujos projetos sejam anteriores a 1900 e que utilizem pólvora negra;
IV - os carregadores destacáveis tipo cofre ou tipo tubular, metálicos ou plásticos, com qualquer capacidade de munição, cuja ausência não impeça o disparo da arma de fogo;
V - os quebra-chamas;
§ 4º As armas de fogo obsoletas poderão ser utilizadas em demonstrações e exposições.
§ 5º O transporte das armas de fogo obsoletas não exigirá guia de tráfego e elas não deverão estar municiadas ao serem transportadas.
§ 6º As armas de fogo obsoletas serão registradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma apenas quando o apostilamento a acervo for solicitado por:
I - colecionador, atirador ou caçador;
II - museu público;
III - museu privado;
IV - fundação ou associação que mantenha hoploteca;
V - federação ou confederação de tiro; ou
VI - associação nacional de colecionadores de armas de fogo e munições.
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 DO SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Capítulos neste Título) :