Decreto nº 5123 (2004)

Decreto nº 5123 / 2004 - Das guardas Municipais

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Das guardas MunicipaisLEI REVOGADA

Art. 40.

Cabe ao Ministério da Justiça, diretamente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados ou Prefeituras, nos termos do §3º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003:
LEI REVOGADA

Art. 40.

Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio da Polícia Federal, diretamente ou mediante convênio com os órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nos termos do § 3º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003:
LEI REVOGADA
I - conceder autorização para o funcionamento dos cursos de formação de guardas municipais; LEI REVOGADA
II - fixar o currículo dos cursos de formação; LEI REVOGADA
III - conceder Porte de Arma de Fogo; LEI REVOGADA
IV - fiscalizar os cursos mencionados no inciso II; e LEI REVOGADA
V - fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados. LEI REVOGADA
Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e II deste artigo não serão objeto de convênio. LEI REVOGADA

Art. 41.

Compete ao Comando do Exército autorizar a aquisição de armas de fogo e de munições para as Guardas Municipais.
LEI REVOGADA

Art. 42.

O Porte de Arma de Fogo aos profissionais citados nos Incisos III e IV, do art. 6º, da Lei nº 10.826, de 2003, será concedido desde que comprovada a realização de treinamento técnico de, no mínimo, sessenta horas para armas de repetição e cem horas para arma semi-automática.
LEI REVOGADA
§ 1º O treinamento de que trata o caput desse artigo deverá ter, no mínimo, sessenta e cinco por cento de conteúdo prático. LEI REVOGADA
§ 2º O curso de formação dos profissionais das Guardas Municipais deverá conter técnicas de tiro defensivo e defesa pessoal. LEI REVOGADA
§ 3º Os profissionais da Guarda Municipal deverão ser submetidos a estágio de qualificação profissional por, no mínimo, oitenta horas ao ano. LEI REVOGADA
§ 4º Não será concedido aos profissionais das Guardas Municipais Porte de Arma de Fogo de calibre restrito, privativos das forças policiais e forças armadas. LEI REVOGADA

Art. 43.

O profissional da Guarda Municipal com Porte de Arma de Fogo deverá ser submetido, a cada dois anos, a teste de capacidade psicológica e, sempre que estiver envolvido em evento de disparo de arma de fogo em via pública, com ou sem vítimas, deverá apresentar relatório circunstanciado, ao Comando da Guarda Civil e ao Órgão Corregedor para justificar o motivo da utilização da arma.
LEI REVOGADA

Art. 44.

A Polícia Federal poderá conceder Porte de Arma de Fogo, nos termos no §3º do art. 6º, da Lei nº 10.826, de 2003 às Guardas Municipais dos municípios que tenham criado corregedoria própria e autônoma, para a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A concessão a que se refere o caput dependerá, também, da existência de Ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditorar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das Guardas Municipais. LEI REVOGADA

Art. 45.

A autorização de Porte de Arma de Fogo pertencente às Guardas Municipais terá validade somente nos limites territoriais do respectivo município.
REVOGADO
Parágrafo único. Poderá ser autorizado o Porte de Arma de Fogo para os integrantes das Guardas Municipais previstos no Inciso III do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, nos deslocamentos para sua residência, quando esta estiver localizada em outro município. REVOGADO
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