Decreto nº 5123 (2004)

Decreto nº 5123 / 2004 - Do Porte

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Do PorteLEI REVOGADA

Art. 22.

O Porte de Arma de Fogo de uso permitido, vinculado ao prévio cadastro e registro da arma pelo SINARM, será expedido pela Polícia Federal, em todo o território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos Incisos I, II e III do §1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003
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Art. 22.

O Porte de Arma de Fogo de uso permitido, vinculado ao prévio registro da arma e ao cadastro no SINARM, será expedido pela Polícia Federal, em todo o território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos Incisos I, II e III do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003.
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Parágrafo único. A taxa estipulada para o Porte de Arma de Fogo somente será recolhida após a análise e a aprovação dos documentos apresentados. LEI REVOGADA

Art. 23.

O Porte de Arma de Fogo é documento obrigatório para a condução da arma e deverá conter os seguintes dados:
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I - abrangência territorial; LEI REVOGADA
II - eficácia temporal; LEI REVOGADA
III - características da arma; LEI REVOGADA
IV - número do registro da arma no SINARM ou SIGMA; LEI REVOGADA
IV - número do cadastro da arma no SINARM; LEI REVOGADA
V - identificação do proprietário da arma; e LEI REVOGADA
VI - assinatura, cargo e função da autoridade concedente. LEI REVOGADA

Art. 24.

O Porte de Arma de Fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo válido apenas com a apresentação do documento de identidade do portador.
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Art. 24.

O Porte de Arma de Fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo válido apenas com relação à arma nele especificada e com a apresentação do documento de identificação do portador.
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Art. 24-A.

Para portar a arma de fogo adquirida nos termos do § 6º do art. 12, o proprietário deverá solicitar a expedição do respectivo documento de porte, que observará o disposto no art. 23 e terá a mesma validade do documento referente à primeira arma.
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Art. 25.

O titular do Porte de Arma de Fogo deverá comunicar imediatamente:
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I - a mudança de domicílio, ao órgão expedidor do Porte de Arma de Fogo; e LEI REVOGADA
II - o extravio, furto ou roubo da arma de fogo, à Unidade Policial mais próxima e, posteriormente, à Polícia Federal. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará na suspensão do Porte de Arma de Fogo, por prazo a ser estipulado pela autoridade concedente. LEI REVOGADA

Art. 26.

O titular de Porte de Arma de Fogo não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de eventos de qualquer natureza.
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Art. 26.

O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do Art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de eventos de qualquer natureza.
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Art. 26.

O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do Art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza.
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§ 1º A inobservância do disposto neste artigo implicará na cassação do Porte de Arma de Fogo e na apreensão da arma, pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes. LEI REVOGADA
§ 2º Aplica-se o disposto no §1º deste artigo, quando o titular do Porte de Arma de Fogo esteja portando o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor. LEI REVOGADA

Art. 27.

Será concedido pela Polícia Federal, nos termos do § 5º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 o Porte de Arma de Fogo, na categoria "caçador de subsistência", de uma arma portátil, de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16, desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:
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I - certidão comprobatória de residência em área rural, a ser expedida por órgão municipal; LEI REVOGADA
I - documento comprobatório de residência em área rural ou certidão equivalente expedida por órgão municipal; LEI REVOGADA
II - cópia autenticada da carteira de identidade; e LEI REVOGADA
II - original e cópia, ou cópia autenticada, do documento de identificação pessoal; e LEI REVOGADA
III - atestado de bons antecedentes. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Aplicam-se ao portador do Porte de Arma de Fogo mencionado neste artigo as demais obrigações estabelecidas neste Decreto. LEI REVOGADA

Art. 28.

O proprietário de arma de fogo de uso permitido registrada, em caso de mudança de domicílio, ou outra situação que implique no transporte da arma, deverá solicitar à Polícia Federal a expedição de Porte de Trânsito, nos termos estabelecidos em norma própria.
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Art. 28.

O proprietário de arma de fogo de uso permitido registrada, em caso de mudança de domicílio ou outra situação que implique o transporte da arma, deverá solicitar guia de trânsito à Polícia Federal para as armas de fogo cadastradas no SINARM, na forma estabelecida pelo Departamento de Polícia Federal.
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Art. 29.

Observado o princípio da reciprocidade previsto em convenções internacionais, poderá ser autorizado o Porte de Arma de Fogo pela Polícia Federal, a diplomatas de missões diplomáticas e consulares acreditadas junto ao Governo Brasileiro, e a agentes de segurança de dignitários estrangeiros durante a permanência no país, independentemente dos requisitos estabelecidos neste Decreto.
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Art. 29-A.

Caberá ao Departamento de Polícia Federal estabelecer os procedimentos relativos à concessão e renovação do Porte de Arma de Fogo.
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