Art. 22.
O Porte de Arma de Fogo de uso permitido, vinculado ao prévio cadastro e registro da arma pelo SINARM, será expedido pela Polícia Federal, em todo o território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos Incisos I, II e III do §1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003 LEI REVOGADAArt. 22.
O Porte de Arma de Fogo de uso permitido, vinculado ao prévio registro da arma e ao cadastro no SINARM, será expedido pela Polícia Federal, em todo o território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos Incisos I, II e III do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A taxa estipulada para o Porte de Arma de Fogo somente será recolhida após a análise e a aprovação dos documentos apresentados.
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Art. 23.
O Porte de Arma de Fogo é documento obrigatório para a condução da arma e deverá conter os seguintes dados: LEI REVOGADA
I - abrangência territorial;
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II - eficácia temporal;
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III - características da arma;
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IV - número do registro da arma no SINARM ou SIGMA;
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V - identificação do proprietário da arma; e
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VI - assinatura, cargo e função da autoridade concedente.
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Art. 24.
O Porte de Arma de Fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo válido apenas com a apresentação do documento de identidade do portador. LEI REVOGADAArt. 24.
O Porte de Arma de Fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo válido apenas com relação à arma nele especificada e com a apresentação do documento de identificação do portador. LEI REVOGADAArt. 24-A.
Para portar a arma de fogo adquirida nos termos do § 6º do art. 12, o proprietário deverá solicitar a expedição do respectivo documento de porte, que observará o disposto no art. 23 e terá a mesma validade do documento referente à primeira arma. LEI REVOGADAArt. 25.
O titular do Porte de Arma de Fogo deverá comunicar imediatamente: LEI REVOGADA
I - a mudança de domicílio, ao órgão expedidor do Porte de Arma de Fogo; e
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II - o extravio, furto ou roubo da arma de fogo, à Unidade Policial mais próxima e, posteriormente, à Polícia Federal.
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Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará na suspensão do Porte de Arma de Fogo, por prazo a ser estipulado pela autoridade concedente.
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Art. 26.
O titular de Porte de Arma de Fogo não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de eventos de qualquer natureza. LEI REVOGADAArt. 26.
O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do Art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de eventos de qualquer natureza. LEI REVOGADAArt. 26.
O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do Art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza. LEI REVOGADA
§ 1º A inobservância do disposto neste artigo implicará na cassação do Porte de Arma de Fogo e na apreensão da arma, pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.
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§ 2º Aplica-se o disposto no §1º deste artigo, quando o titular do Porte de Arma de Fogo esteja portando o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.
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Art. 27.
Será concedido pela Polícia Federal, nos termos do § 5º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 o Porte de Arma de Fogo, na categoria "caçador de subsistência", de uma arma portátil, de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16, desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos: LEI REVOGADA
I - certidão comprobatória de residência em área rural, a ser expedida por órgão municipal;
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I - documento comprobatório de residência em área rural ou certidão equivalente expedida por órgão municipal;
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II - cópia autenticada da carteira de identidade; e
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III - atestado de bons antecedentes.
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Parágrafo único. Aplicam-se ao portador do Porte de Arma de Fogo mencionado neste artigo as demais obrigações estabelecidas neste Decreto.
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