Decreto nº 5123 (2004)

Decreto nº 5123 / 2004 - DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO

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DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGOLEI REVOGADA

Art. 1º

O Sistema Nacional de Armas - SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional e competência estabelecida pelo caput e incisos do Art. 2º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 tem por finalidade manter cadastro geral, integrado e permanente das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SINARM, e o controle dos registros dessas armas.
LEI REVOGADA
§ 1º Serão cadastradas no SINARM: LEI REVOGADA
I - as armas de fogo institucionais, constantes de registros próprios: LEI REVOGADA
a) da Polícia Federal; LEI REVOGADA
b) da Polícia Rodoviária Federal; LEI REVOGADA
c) das Polícias Civis; LEI REVOGADA
d) dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, referidos nos Arts. 51, inciso IV, e 52, Inciso XIII da Constituição; LEI REVOGADA
e) dos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, dos integrantes das escoltas de presos e das Guardas Portuárias; LEI REVOGADA
f) das Guardas Municipais; e LEI REVOGADA
g) dos órgãos públicos não mencionados nas alíneas anteriores, cujos servidores tenham autorização legal para portar arma de fogo em serviço, em razão das atividades que desempenhem, nos termos do caput do Art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 LEI REVOGADA
II - as armas de fogo apreendidas, que não constem dos cadastros do SINARM ou Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais, mediante comunicação das autoridades competentes à Polícia Federal; LEI REVOGADA
III - as armas de fogo de uso restrito dos integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados no Inciso II do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003; e LEI REVOGADA
IV - as armas de fogo de uso restrito, salvo aquelas mencionadas no inciso II, do §1º, do art. 2º deste Decreto. LEI REVOGADA
§ 2º Serão registradas na Polícia Federal e cadastradas no SINARM: LEI REVOGADA
I - as armas de fogo adquiridas pelo cidadão com atendimento aos requisitos do Art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003 LEI REVOGADA
II - as armas de fogo das empresas de segurança privada e de transporte de valores; e LEI REVOGADA
III - as armas de fogo de uso permitido dos integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 LEI REVOGADA
§ 3º A apreensão das armas de fogo a que se refere o inciso II do §1º deste artigo deverá ser imediatamente comunicada à Policia Federal, pela autoridade competente, podendo ser recolhidas aos depósitos do Comando do Exército, para guarda, a critério da mesma autoridade. LEI REVOGADA
§ 4º O cadastramento das armas de fogo de que trata o inciso I do § 1º observará as especificações e os procedimentos estabelecidos pelo Departamento de Polícia Federal. LEI REVOGADA

Art. 2º

O SIGMA, instituído no Ministério da Defesa, no âmbito do Comando do Exército, com circunscrição em todo o território nacional, tem por finalidade manter cadastro geral, permanente e integrado das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SIGMA, e das armas de fogo que constem dos registros próprios.
LEI REVOGADA
§ 1º Serão cadastradas no SIGMA: LEI REVOGADA
I - as armas de fogo institucionais, de porte e portáteis, constantes de registros próprios: LEI REVOGADA
a) das Forças Armadas; LEI REVOGADA
b) das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares; LEI REVOGADA
c) da Agência Brasileira de Inteligência; e LEI REVOGADA
d) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; LEI REVOGADA
II - as armas de fogo dos integrantes das Forças Armadas, da Agência Brasileira de Inteligência e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, constantes de registros próprios; LEI REVOGADA
III - as informações relativas às exportações de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, devendo o Comando do Exército manter sua atualização; LEI REVOGADA
IV - as armas de fogo importadas ou adquiridas no país para fins de testes e avaliação técnica; e LEI REVOGADA
V - as armas de fogo obsoletas. LEI REVOGADA
§ 2º Serão registradas no Comando do Exército e cadastradas no SIGMA: LEI REVOGADA
I - as armas de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores; e LEI REVOGADA
II - as armas de fogo das representações diplomáticas. LEI REVOGADA

Art. 3º

Entende-se por registros próprios, para os fins deste Decreto, os feitos pelas instituições, órgãos e corporações em documentos oficiais de caráter permanente.
LEI REVOGADA

Art. 4º

A aquisição de armas de fogo, diretamente da fábrica, será precedida de autorização do Comando do Exército.
LEI REVOGADA

Art. 5º

Os dados necessários ao cadastro mediante registro, a que se refere o Inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.826, de 2003, serão fornecidos ao SINARM pelo Comando do Exército.
LEI REVOGADA

Art. 6º

Os dados necessários ao cadastro da identificação do cano da arma, das características das impressões de raiamento e microestriamento de projetil disparado, a marca do percutor e extrator no estojo do cartucho deflagrado pela arma de que trata o Inciso X do art. 2º da Lei nº 10.826, de 2003, serão disciplinados em norma específica da Polícia Federal, ouvido o Comando do Exército, cabendo às fábricas de armas de fogo o envio das informações necessárias ao órgão responsável da Polícia Federal.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A norma específica de que trata este artigo será expedida no prazo de cento e oitenta dias. LEI REVOGADA

Art. 7º

As fábricas de armas de fogo fornecerão à Polícia Federal, para fins de cadastro, quando da saída do estoque, relação das armas produzidas, que devam constar do SINARM, na conformidade do Art. 2º da Lei nº 10.826, de 2003, com suas características e os dados dos adquirentes.
LEI REVOGADA

Art. 8º

As empresas autorizadas a comercializar armas de fogo encaminharão à Polícia Federal, quarenta e oito horas após a efetivação da venda, os dados que identifiquem a arma e o comprador.
LEI REVOGADA

Art. 9º

Os dados do SINARM e do SIGMA serão interligados e compartilhados no prazo máximo de um ano.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os Ministros da Justiça e da Defesa estabelecerão no prazo máximo de um ano os níveis de acesso aos cadastros mencionados no caput. LEI REVOGADA
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