Decreto nº 5123 (2004)

Decreto nº 5123 / 2004 - Das Disposições Finais e Transitórias

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Das Disposições Finais e TransitóriasLEI REVOGADA

Art. 68.

O valor da indenização de que tratam os Arts. 31 e 32 da Lei nº 10.826, de 2003, bem como o procedimento para pagamento, será fixado pelo Ministério da Justiça.
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Parágrafo único. Os recursos financeiros necessários para o cumprimento do disposto nos Arts. 31 e 32 da Lei nº 10.826, de 2003, serão custeados por dotação específica constante do orçamento do Departamento de Polícia Federal. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os recursos financeiros necessários para o cumprimento do disposto nos Arts. 31 e 32 da Lei nº 10.826, de 2003, serão custeados por dotação específica constante do orçamento do Ministério da Justiça. LEI REVOGADA

Art. 69.

Presumir-se-á a boa-fé dos possuidores e proprietários de armas de fogo que se enquadrem na hipótese do Art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003, se não constar do SINARM qualquer registro que aponte a origem ilícita da arma.
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Art. 69.

Presumir-se-á a boa-fé dos possuidores e proprietários de armas de fogo que espontaneamente entregá-las na Polícia Federal ou nos postos de recolhimento credenciados, nos termos do Art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003.
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Art. 70.

A entrega da arma de fogo, acessório ou munição, de que tratam os Arts. 31 e 32 da Lei nº 10.826, de 2003, deverá ser feita na Polícia Federal ou em órgãos por ela credenciados.
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Art. 70.

A entrega da arma de fogo, acessório ou munição, de que tratam os Arts. 31 e 32 da Lei nº 10.826, de 2003, deverá ser feita na Polícia Federal ou nos órgãos e entidades credenciados pelo Ministério da Justiça.
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§ 1º Para o transporte da arma de fogo até o local de entrega, será exigida guia de trânsito expedida pela Polícia Federal, ou órgão por ela credenciado, que contenha a especificação mínima dos dados da arma, de seu possuidor, o percurso autorizado e o prazo de validade, que não poderá ser superior ao necessário para o deslocamento da arma do local onde se encontra até a unidade responsável por seu recebimento. LEI REVOGADA
§ 1º Para o transporte da arma de fogo até o local de entrega, será exigida guia de trânsito, expedida pela Polícia Federal, ou órgão por ela credenciado, contendo as especificações mínimas estabelecidas pelo Ministério da Justiça. LEI REVOGADA
§ 2º A guia de trânsito poderá ser expedida pela rede mundial de computadores - Internet, na forma disciplinada pelo Departamento de Polícia Federal. LEI REVOGADA
§ 3º A guia de trânsito não autoriza o porte da arma, mas apenas o seu transporte, desmuniciada e acondicionada de maneira que não possa ser feito o seu pronto uso e, somente, no percurso nela autorizado. LEI REVOGADA
§ 4º O transporte da arma de fogo sem a guia de trânsito ou o transporte com a guia, mas sem a observância do que nela estiver estipulado, poderá sujeitar o infrator às sanções penais cabíveis. LEI REVOGADA

Art. 70-A.

Para o registro da arma de fogo de uso permitido ainda não registrada de que trata o Art. 30 da Lei nº 10.826, de 2003, deverão ser apresentados pelo requerente os documentos previstos no art. 70-C e original e cópia, ou cópia autenticada, da nota fiscal de compra ou de comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário.
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Art. 70-B.

Para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 10.826, de 2003, deverão ser apresentados pelo requerente os documentos previstos no art. 70-C e cópia do referido Certificado ou, se for o caso, do boletim de ocorrência comprovando o seu extravio.
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Art. 70-C.

Para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo ou para o registro da arma de fogo de que tratam, respectivamente, o § 3º do art. 5º e o art. 30 da Lei nº 10.826, de 2003, o requerente deverá:
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I - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade; LEI REVOGADA
II - apresentar originais e cópias, ou cópias autenticadas, do documento de identificação pessoal e do comprovante de residência fixa; LEI REVOGADA
III - apresentar o formulário SINARM devidamente preenchido; e LEI REVOGADA
IV - apresentar o certificado de registro provisório e comprovar os dados pessoais informados, caso o procedimento tenha sido iniciado pela rede mundial de computadores - Internet. LEI REVOGADA
§ 1º O procedimento de registro da arma de fogo, ou sua renovação, poderá ser iniciado por meio do preenchimento do formulário SINARM na rede mundial de computadores - Internet, cujo comprovante de preenchimento impresso valerá como certificado de registro provisório, pelo prazo de noventa dias. LEI REVOGADA
§ 2º No ato do preenchimento do formulário pela rede mundial de computadores - Internet, o requerente deverá escolher a unidade da Polícia Federal, ou órgão por ela credenciado, na qual entregará pessoalmente a documentação exigida para o registro ou renovação. LEI REVOGADA
§ 3º Caso o requerente deixe de apresentar a documentação exigida para o registro ou renovação na unidade da Polícia Federal, ou órgão por ela credenciado, escolhida dentro do prazo de noventa dias, o certificado de registro provisório, que será expedido pela rede mundial de computadores - Internet uma única vez, perderá a validade, tornando irregular a posse da arma. LEI REVOGADA
§ 4º No caso da perda de validade do certificado de registro provisório, o interessado deverá se dirigir imediatamente à unidade da Polícia Federal, ou órgão por ela credenciado, para a regularização de sua situação. LEI REVOGADA
§ 5º Aplica-se o disposto no art. 70-B à renovação dos registros de arma de fogo cujo certificado tenha sido expedido pela Polícia Federal, inclusive aqueles com vencimento até o prazo previsto no § 3º do art. 5º da Lei nº 10.826, de 2003, ficando o proprietário isento do pagamento de taxa nas condições e prazos da Tabela constante do Anexo à referida Lei. LEI REVOGADA
§ 6º Nos requerimentos de registro ou de renovação de Certificado de Registro de Arma de Fogo em que se constate a existência de cadastro anterior em nome de terceiro, será feita no SINARM a transferência da arma para o novo proprietário. LEI REVOGADA
§ 7º Nos requerimentos de registro ou de renovação de Certificado de Registro de Arma de Fogo em que se constate a existência de cadastro anterior em nome de terceiro e a ocorrência de furto, roubo, apreensão ou extravio, será feita no SINARM a transferência da arma para o novo proprietário e a respectiva arma de fogo deverá ser entregue à Polícia Federal para posterior encaminhamento à autoridade policial ou judicial competente. LEI REVOGADA
§ 8º No caso do requerimento de renovação do Certificado de Registro de que trata o § 6º, além dos documentos previstos no art. 70-B, deverá ser comprovada a origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou, ainda, apresentada declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário. LEI REVOGADA
§ 9º Nos casos previstos neste artigo, além dos dados de identificação do proprietário, o Certificado de Registro provisório e o definitivo deverão conter, no mínimo, o número de série da arma de fogo, a marca, a espécie e o calibre. LEI REVOGADA

Art. 70-D.

Não se aplicam as disposições do § 6º do art. 70-C às armas de fogo cujos Certificados de Registros tenham sido expedidos pela Polícia Federal a partir da vigência deste Decreto e cujas transferências de propriedade dependam de prévia autorização.
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Art. 70-E.

As armas de fogo entregues na campanha do desarmamento não serão submetidas a perícia, salvo se estiverem com o número de série ilegível ou houver dúvidas quanto à sua caracterização como arma de fogo, podendo, nesse último caso, serem submetidas a simples exame de constatação.
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Parágrafo único. As armas de fogo de que trata o caput serão, obrigatoriamente, destruídas. LEI REVOGADA

Art. 70-F.

Não poderão ser registradas ou terem seu registro renovado as armas de fogo adulteradas ou com o número de série suprimido.
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Parágrafo único. Nos prazos previstos nos Arts. 5º, § 3º, e 30 da Lei nº10.826, de 2003, as armas de que trata o caput serão recolhidas, mediante indenização, e encaminhadas para destruição. LEI REVOGADA

Art. 70-G.

Compete ao Departamento de Polícia Federal estabelecer os procedimentos necessários à execução da campanha do desarmamento e de regularização de armas de fogo.
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Art. 70-G.

Compete ao Ministério da Justiça estabelecer os procedimentos necessários à execução da campanha do desarmamento e ao Departamento de Polícia Federal a regularização de armas de fogo.
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Art. 70-H.

As disposições sobre entrega de armas de que tratam os aRts. 31 e 32 da Lei nº 10.826, de 2003, não se aplicam às empresas de segurança privada e transporte de valores.
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Art. 71.

Será aplicada pelo órgão competente pela fiscalização multa no valor de:
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I - R$ 100.000,00 (cem mil reais): LEI REVOGADA
a) à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que permita o transporte de arma de fogo, munição ou acessórios, sem a devida autorização, ou com inobservância das normas de segurança; e LEI REVOGADA
b) à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade estimulando a venda e o uso indiscriminado de armas de fogo, acessórios e munição, exceto nas publicações especializadas; LEI REVOGADA
II - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis: LEI REVOGADA
a) à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova ou facilite o transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou com inobservância das normas de segurança; e LEI REVOGADA
b) à empresa de produção ou comércio de armamentos, na reincidência da hipótese mencionada no inciso I, alínea "b"; e LEI REVOGADA
III - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de reincidência da conduta prevista na alínea "a", do inciso I, e nas alíneas "a" e "b", do inciso II. LEI REVOGADA

Art. 72.

A empresa de segurança e de transporte de valores ficará sujeita às penalidades de que trata o Art. 23 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, quando deixar de apresentar, nos termos do Art. 7º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 10.826, de 2003:
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I - a documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do Art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003, quanto aos empregados que portarão arma de fogo; ou LEI REVOGADA
II - semestralmente, ao SINARM, a listagem atualizada de seus empregados. LEI REVOGADA

Art. 73.

Não serão cobradas as taxas previstas no Art. 11 da Lei nº 10.826, de 2003, dos integrantes dos órgãos mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6º.
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§ 1º Será isento do pagamento das taxas mencionadas no caput, o "caçador de subsistência" assim reconhecido nos termos do art. 27 deste Decreto. LEI REVOGADA
§ 2º A isenção das taxas para os integrantes dos órgãos mencionados no caput, quando se tratar de arma de fogo de propriedade particular, restringir-se-á a duas armas. LEI REVOGADA

Art. 74.

Os recursos arrecadados em razão das taxas e das sanções pecuniárias de caráter administrativo previstas neste Decreto serão aplicados na forma prevista no § 1º do art. 11 da Lei nº 10.826, de 2003
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Parágrafo único. As receitas destinadas ao SINARM serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., na conta "Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal". LEI REVOGADA
Parágrafo único. As receitas destinadas ao SINARM serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., na conta "Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal", e serão alocadas para o reaparelhamento, manutenção e custeio das atividades de controle e fiscalização da circulação de armas de fogo e de repressão a seu tráfico ilícito, a cargo da Polícia Federal. LEI REVOGADA

Art. 75.

Serão concluídos em sessenta dias, a partir da publicação deste Decreto, os processos de doação, em andamento no Comando do Exército, das armas de fogo apreendidas e recolhidas na vigência da Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.
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Art. 76.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS (Seções neste Capítulo) :