Decreto nº 5123 (2004)

Decreto nº 5123 / 2004 - Da Aquisição e do Registro da Arma de Fogo de Uso Permitido

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Da Aquisição e do Registro da Arma de Fogo de Uso PermitidoLEI REVOGADA

Art. 12.

Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:
LEI REVOGADA
I - declarar efetiva necessidade; LEI REVOGADA
II - ter, no mínimo, vinte e cinco anos; LEI REVOGADA
III - apresentar cópia autenticada da carteira de identidade; LEI REVOGADA
III - apresentar original e cópia, ou cópia autenticada, de documento de identificação pessoal; LEI REVOGADA
IV - comprovar no pedido de aquisição e em cada renovação do registro, idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral; LEI REVOGADA
IV - comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico; LEI REVOGADA
IV - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico; LEI REVOGADA
V - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; LEI REVOGADA
VI - comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação de registro, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo atestada por empresa de instrução de tiro registrada no Comando do Exército por instrutor de armamento e tiro das Forças Armadas, das Forças Auxiliares ou do quadro da Polícia Federal, ou por esta habilitado; e LEI REVOGADA
VI - comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo; LEI REVOGADA
VI - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo; e LEI REVOGADA
VII - comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado. LEI REVOGADA
VIII - na hipótese de residência habitada também por criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental, apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou local seguro com tranca para armazenamento. LEI REVOGADA
§ 1º A declaração de que trata o inciso I do caput deverá explicitar, no pedido de aquisição e em cada renovação do registro, os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que serão examinados pelo órgão competente segundo as orientações a serem expedidas em ato próprio. LEI REVOGADA
§ 1º A declaração de que trata o inciso I do caput deverá explicitar os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que serão examinados pela Polícia Federal segundo as orientações a serem expedidas pelo Ministério da Justiça. LEI REVOGADA
§ 1º Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput, a qual será examinada pela Polícia Federal nos termos deste artigo. LEI REVOGADA
§ 2º O indeferimento do pedido deverá ser fundamentado e comunicado ao interessado em documento próprio. LEI REVOGADA
§ 3º O comprovante de capacitação técnica mencionado no inciso VI do caput deverá ser expedido por empresa de instrução de tiro registrada no Comando do Exército, por instrutor de armamento e tiro das Forças Armadas, das Forças Auxiliares, ou do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado e deverá atestar, necessariamente: LEI REVOGADA
§ 3º O comprovante de capacitação técnica, de que trata o inciso VI do caput, deverá ser expedido por instrutor de armamento e tiro credenciado pela Polícia Federal e deverá atestar, necessariamente: LEI REVOGADA
I - conhecimento da conceituação e normas de segurança pertinentes à arma de fogo; LEI REVOGADA
II - conhecimento básico dos componentes e partes da arma de fogo; e LEI REVOGADA
III - habilidade do uso da arma de fogo demonstrada, pelo interessado, em estande de tiro credenciado pelo Comando do Exército. LEI REVOGADA
§ 4º Após a apresentação dos documentos referidos nos incisos III a VII do caput, havendo manifestação favorável do órgão competente mencionada no §1º, será expedida, pelo SINARM, no prazo máximo de trinta dias, em nome do interessado, a autorização para a aquisição da arma de fogo indicada. LEI REVOGADA
§ 5º É intransferível a autorização para a aquisição da arma de fogo, de que trata o §4º deste artigo. LEI REVOGADA
§ 6º Está dispensado da comprovação dos requisitos a que se referem os incisos VI e VII do caput o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma da mesma espécie daquela a ser adquirida, desde que o porte de arma de fogo esteja válido e o interessado tenha se submetido a avaliações em período não superior a um ano, contado do pedido de aquisição. LEI REVOGADA
§ 7º Para a aquisição de armas de fogo de uso permitido, considera-se presente a efetiva necessidade nas seguintes hipóteses: LEI REVOGADA
I - agentes públicos, inclusive os inativos: LEI REVOGADA
a) da área de segurança pública; LEI REVOGADA
b) integrantes das carreiras da Agência Brasileira de Inteligência; LEI REVOGADA
c) da administração penitenciária; LEI REVOGADA
d) do sistema socioeducativo, desde que lotados nas unidades de internação a que se refere o Inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e LEI REVOGADA
e) envolvidos no exercício de atividades de poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente; LEI REVOGADA
II - militares ativos e inativos; LEI REVOGADA
III - residentes em área rural; LEI REVOGADA
IV - residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública; LEI REVOGADA
V - titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; e LEI REVOGADA
VI - colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando do Exército. LEI REVOGADA
§ 8º O disposto no § 7º se aplica para a aquisição de até quatro armas de fogo de uso permitido e não exclui a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite, conforme legislação vigente. LEI REVOGADA
§ 9º Constituem razões para o indeferimento do pedido ou para o cancelamento do registro: LEI REVOGADA
I - a ausência dos requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput; e LEI REVOGADA
II - quando houver comprovação de que o requerente: LEI REVOGADA
a) prestou a declaração de efetiva necessidade com afirmações falsas; LEI REVOGADA
b) mantém vínculo com grupos criminosos; e LEI REVOGADA
c) age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput. LEI REVOGADA
§ 10. A inobservância do disposto no inciso VIII do caput sujeitará o interessado à pena prevista no Art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003. LEI REVOGADA

Art. 13.

A transferência de propriedade da arma de fogo, por qualquer das formas em direito admitidas, entre particulares, sejam pessoas físicas ou jurídicas, estará sujeita à prévia autorização da Polícia Federal, aplicando-se ao interessado na aquisição as disposições do art. 12 deste Decreto.
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Parágrafo único. A transferência de arma de fogo registrada no Comando do Exército será autorizada pela instituição e cadastrada no SIGMA. LEI REVOGADA

Art. 14.

É obrigatório o registro da arma de fogo, no SINARM ou no SIGMA, excetuadas as obsoletas.
LEI REVOGADA

Art. 15.

O registro da arma de fogo de uso permitido deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
LEI REVOGADA
I - do interessado: LEI REVOGADA
a) nome, filiação, data e local de nascimento; LEI REVOGADA
b) endereço residencial; LEI REVOGADA
c) endereço da empresa ou órgão em que trabalhe; LEI REVOGADA
d) profissão; LEI REVOGADA
e) número da cédula de identidade, data da expedição, órgão expedidor e Unidade da Federação; e LEI REVOGADA
f) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; LEI REVOGADA
II - da arma: LEI REVOGADA
a) número do cadastro no SINARM; LEI REVOGADA
b) identificação do fabricante e do vendedor; LEI REVOGADA
c) número e data da nota Fiscal de venda; LEI REVOGADA
d) espécie, marca, modelo e número de série; LEI REVOGADA
e) calibre e capacidade de cartuchos; LEI REVOGADA
f) tipo de funcionamento; LEI REVOGADA
g) quantidade de canos e comprimento; LEI REVOGADA
h) tipo de alma (lisa ou raiada); LEI REVOGADA
i) quantidade de raias e sentido; e LEI REVOGADA
j) número de série gravado no cano da arma. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os dados de que tratam o inciso I e a alínea "b" do inciso II do caput serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência. LEI REVOGADA

Art. 16.

O Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pela Polícia Federal, após autorização do SINARM, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
LEI REVOGADA

Art. 16.

O Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pela Polícia Federal, precedido de cadastro no SINARM, tem validade em todo o território nacional e autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.
LEI REVOGADA
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo considerar-se-á titular do estabelecimento ou empresa todo aquele assim definido em contrato social, e responsável legal o designado em contrato individual de trabalho, com poderes de gerência. LEI REVOGADA
§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do art. 12 deste Decreto deverão ser comprovados, periodicamente, a cada três anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro. LEI REVOGADA
§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V e VII do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada cinco anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro. LEI REVOGADA
§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro. LEI REVOGADA
§ 2º-A. O requisito de que trata o inciso VI do art. 12 deverá ser comprovado, periodicamente, a cada duas renovações, junto à Polícia Federal. REVOGADO
§ 3º O requisito de que trata o inciso IV do caput do art. 12 deste Decreto deverá ser comprovado pelos sócios proprietários e diretores, periodicamente, a cada três anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do certificado de registro de arma de fogo das empresas de segurança privada e de transporte de valores. () REVOGADO
§ 4º O disposto no § 2º não se aplica, para a aquisição e renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, aos integrantes dos órgãos, instituições e corporações, mencionados nos incisos I e II do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003. LEI REVOGADA
§ 4º O disposto nos § 2º e § 2º-A não se aplica, para a aquisição e a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, aos integrantes dos órgãos, das instituições e das corporações, mencionados nos Incisos I e II do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003. LEI REVOGADA

Art. 17.

O proprietário de arma de fogo é obrigado a comunicar, imediatamente, à Unidade Policial local, o extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou do seu documento de registro, bem como a sua recuperação.
LEI REVOGADA

Art. 17.

O proprietário de arma de fogo é obrigado a comunicar, imediatamente, à unidade policial local, o extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo, bem como a sua recuperação.
LEI REVOGADA
§ 1º A Unidade Policial deverá, em quarenta e oito horas, remeter as informações coletadas à Polícia Federal, para fins de registro no SINARM. LEI REVOGADA
§ 1º A unidade policial deverá, em quarenta e oito horas, remeter as informações coletadas à Polícia Federal, para fins de cadastro no SINARM. LEI REVOGADA
§ 2º No caso de arma de fogo de uso restrito, a Polícia Federal deverá repassar as informações ao Comando do Exército, para registro no SIGMA. LEI REVOGADA
§ 2º No caso de arma de fogo de uso restrito, a Polícia Federal repassará as informações ao Comando do Exército, para fins de cadastro no SIGMA. LEI REVOGADA
§ 3º Nos casos previstos no caput, o proprietário deverá, também, comunicar o ocorrido à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, encaminhando, se for o caso, cópia do Boletim de Ocorrência. LEI REVOGADA
Art.. 18  - Seção seguinte
 Da Aquisição e Registro da Arma de Fogo de Uso Restrito

DA ARMA DE FOGO (Seções neste Capítulo) :