Decreto nº 5123 (2004)

Decreto nº 5123 / 2004 - Do Comércio Especializado de Armas de Fogo e Munições

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Do Comércio Especializado de Armas de Fogo e MuniçõesLEI REVOGADA

Art. 19.

É proibida a venda de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, de uso restrito, no comércio.
LEI REVOGADA

Art. 20.

O estabelecimento que comercializar arma de fogo de uso permitido em território nacional é obrigado a comunicar ao SINARM, mensalmente, as vendas que efetuar e a quantidade de armas em estoque, respondendo legalmente por essas mercadorias, que ficarão registradas como de sua propriedade, de forma precária, enquanto não forem vendidas, sujeitos seus responsáveis às penas prevista na lei.
LEI REVOGADA

Art. 20.

O estabelecimento que comercializar arma de fogo de uso permitido em território nacional é obrigado a comunicar à Polícia Federal, mensalmente, as vendas que efetuar e a quantidade de armas em estoque, respondendo legalmente por essas mercadorias, que ficarão registradas como de sua propriedade, de forma precária, enquanto não forem vendidas, sujeitos seus responsáveis às penas previstas em lei.
LEI REVOGADA

Art. 21.

A comercialização de acessórios de armas de fogo e de munições, incluídos estojos, espoletas, pólvora e projéteis, só poderá ser efetuada em estabelecimento credenciado pela Polícia Federal e pelo comando do Exército que manterão um cadastro dos comerciantes.
LEI REVOGADA
§ 1º Quando se tratar de munição industrializada, a venda ficará condicionada à apresentação pelo adquirente, do Certificado de Registro de Arma de Fogo válido, e ficará restrita ao calibre correspondente à arma registrada. LEI REVOGADA
§ 2º Os acessórios e a quantidade de munição que cada proprietário de arma de fogo poderá adquirir serão fixados em Portaria do Ministério da Defesa, ouvido o Ministério da Justiça. LEI REVOGADA
§ 3º O estabelecimento mencionado no caput deste artigo deverá manter à disposição da Polícia Federal e do Comando do Exército os estoques e a relação das vendas efetuadas mensalmente, pelo prazo de cinco anos. LEI REVOGADA
Arts.. 22 ... 29-A  - Seção seguinte
 Do Porte

DA ARMA DE FOGO (Seções neste Capítulo) :