Decreto nº 5123 (2004)

Decreto nº 5123 / 2004 - Da Aquisição e Registro da Arma de Fogo de Uso Restrito

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Da Aquisição e Registro da Arma de Fogo de Uso RestritoLEI REVOGADA

Art. 18.

Compete ao Comando do Exército autorizar a aquisição e registrar as armas de fogo de uso restrito.
LEI REVOGADA
§ 1º As armas de que trata o caput serão cadastradas no SIGMA e no SINARM, conforme o caso. LEI REVOGADA
§ 2º O registro de arma de fogo de uso restrito, de que trata o caput deste artigo, deverá conter as seguintes informações: LEI REVOGADA
I - do interessado: LEI REVOGADA
a) nome, filiação, data e local de nascimento; LEI REVOGADA
b) endereço residencial; LEI REVOGADA
c) endereço da empresa ou órgão em que trabalhe; LEI REVOGADA
d) profissão; LEI REVOGADA
e) número da cédula de identidade, data da expedição, órgão expedidor e Unidade da Federação; e LEI REVOGADA
f) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; LEI REVOGADA
II - da arma: LEI REVOGADA
a) número do cadastro no SINARM; LEI REVOGADA
b) identificação do fabricante e do vendedor; LEI REVOGADA
c) número e data da nota Fiscal de venda; LEI REVOGADA
d) espécie, marca, modelo e número de série; LEI REVOGADA
e) calibre e capacidade de cartuchos; LEI REVOGADA
f) tipo de funcionamento; LEI REVOGADA
g) quantidade de canos e comprimento; LEI REVOGADA
h) tipo de alma (lisa ou raiada); LEI REVOGADA
i) quantidade de raias e sentido; e LEI REVOGADA
j) número de série gravado no cano da arma. LEI REVOGADA
§ 3º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do art. 12 deste Decreto deverão ser comprovados periodicamente, a cada três anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro. LEI REVOGADA
§ 3º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro. LEI REVOGADA
§ 4º Não se aplica aos integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos Incisos I e II do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, o disposto no § 3º deste artigo. LEI REVOGADA
§ 5º Os dados de que tratam o inciso I e a alínea "b" do inciso II do § 2º serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência. LEI REVOGADA
Arts.. 19 ... 21  - Seção seguinte
 Do Comércio Especializado de Armas de Fogo e Munições

DA ARMA DE FOGO (Seções neste Capítulo) :