Art. 18.
Compete ao Comando do Exército autorizar a aquisição e registrar as armas de fogo de uso restrito. LEI REVOGADA
§ 1º As armas de que trata o caput serão cadastradas no SIGMA e no SINARM, conforme o caso.
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§ 2º O registro de arma de fogo de uso restrito, de que trata o caput deste artigo, deverá conter as seguintes informações:
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I - do interessado:
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a) nome, filiação, data e local de nascimento;
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b) endereço residencial;
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c) endereço da empresa ou órgão em que trabalhe;
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d) profissão;
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e) número da cédula de identidade, data da expedição, órgão expedidor e Unidade da Federação; e
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f) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
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II - da arma:
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a) número do cadastro no SINARM;
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b) identificação do fabricante e do vendedor;
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c) número e data da nota Fiscal de venda;
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d) espécie, marca, modelo e número de série;
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e) calibre e capacidade de cartuchos;
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f) tipo de funcionamento;
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g) quantidade de canos e comprimento;
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h) tipo de alma (lisa ou raiada);
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i) quantidade de raias e sentido; e
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j) número de série gravado no cano da arma.
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§ 3º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do art. 12 deste Decreto deverão ser comprovados periodicamente, a cada três anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro.
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§ 3º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro.
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§ 4º Não se aplica aos integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos Incisos I e II do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, o disposto no § 3º deste artigo.
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