Lei Complementar nº 30 (1977)

Artigo 2 - Lei Complementar nº 30 / 1977

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 2º - Ressalvado o disposto no § 4º do art. 99 da Constituição, os funcionários que se aposentarem, na conformidade desta Lei, não poderão adquirir, a qualquer título, sob pena de cassação da aposentadoria, outro vínculo com a Administração do Distrito Federal ou Fundação pelo mesmo instituída.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei Complementar nº 30   Art.:art-2  

TJ-AM Remessa Necessária / Pensão por Morte (Art. 74/9)


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. RPPS. AMAZONPREV. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pensão por morte é concedida aos dependentes do segurado do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Amazonas, nos termos do art. 31 do Lei Complementar nº 30/2001; 2. Para fins previdenciários, a companheira é considerada dependente do segurado, enquanto perdurar a união estável; 3. Confirmada a união estável, ao tempo do falecimento do segurado, por sentença transitada em julgado, resta demonstrada a dependência para fins do do art. 2º, II, "a", da Lei Complementar nº 30/2001; 4. Decisão atacada devidamente fundamentada. A simples alegação do ente previdenciário de não ter participado da demanda não constitui fundamento suficiente para afastar os efeitos de decisão declaratória que reconhece a união estável. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-AM; Apelação / Remessa Necessária Nº 0753320-35.2020.8.04.0001; Relator (a): Paulo César Caminha e Lima; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2024; Data de registro: 13/08/2024)
Acórdão em Apelação | 13/08/2024

TJ-AM Indenização por Dano Material


EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE, SEPARADOS DE FATO. LEI COMPLEMENTAR Nº 30/2001. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NÃO DEMONSTRADA. COMPANHEIRA À ÉPOCA DO ÓBITO COMO BENEFICIÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso interposto contra sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido para determinar a pensão por morte do ex-cônjuge da autora, por falta de provas de dependência econômica no momento do óbito. 2. Pois bem, a Lei Complementar Nº 30/2001, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, em seu art. 2º...
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06214881020198040001 Manaus, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 06/05/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2022)" 5. A recorrente demonstrou a função de mantenedor que o ex-segurado exercia em relação às filhas do ex-casal, mas a relação conjugal, no entanto, já havia acabado de fato há anos, inclusive com ação de divórcio litigioso sob tramitação. 6. Outrossim, restou comprovada a união estável entre o de cujus e a recorrida, de modo que, diante da relação marital exercida à época do óbito, a segurança alimentar deve ser assegurada à companheira de fato e direito. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida in totum. Custas e honorários ao recorrente, na proporção de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. (TJ-AM; Recurso Inominado Cível Nº 0636824-54.2019.8.04.0001; Relator (a): Marcelo Manuel da Costa Vieira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 4ª Turma Recursal; Data do julgamento: 08/03/2024; Data de registro: 08/03/2024)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 08/03/2024

TJ-AM Pensão por Morte (Art. 74/9)


EMENTA:  
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROVAS DA RELAÇÃO MARITAL ENTRE A APELADA COM O EX-SEGURADO. PROVAS TESTEMUNHAIS CONFIRMANDO A RELAÇÃO FAMILIAR. ARTIGO 16 DA LEI 8.213/91 E ARTIGO 2. DA LEI COMPLEMENTAR N.º 30/01. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM; Apelação Cível Nº 0648959-98.2019.8.04.0001; Relator (a): Cláudio César Ramalheira Roessing; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 27/07/2022; Data de registro: 27/07/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 27/07/2022
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