Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Artigo 618 - Código Civil de 1916 / 1916

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DO USOCAPIÃOLEI REVOGADA

Art. 618. Adquirirá o domínio da coisa móvel o que a possuir como sua, sem interrupção, nem oposição, durante três anos. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Não gera usucapião a posse, que se não firme em justo título, bem como a inquinada, original ou supervenientemente de má fé. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 618

Lei:Código Civil de 1916   Art.:art-618  

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS. DEMANDA AJUIZADA VÁRIOS ANOS APÓS A EXTINÇÃO DO FINANCIAMENTO. PRESCRIÇÃO. COBERTURA. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE FATO.1. O seguro habitacional é obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sendo pacto acessório ao contrato de financiamento.2. Além dos contratos de financiamento sob o âmbito da Apólice Única do Seguro Habitacional (Ramo 66), existem contratos de financiamento cujos seguros foram celebrados, a partir da permissão contida na MP 1.671/98, em regime de mercado (Ramo 68).3. Na Apólice Única há previsão, em caráter excepcional, de ...
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do segurado deve acontecer dentro da vigência do contrato de financiamento e respectivo contrato de seguro a ele adjeto, ou no decurso do prazo prescricional anual, caso subsista imediatamente após o término da vigência (art. 206, § 1º, II, b). Assim, não se podendo precisar a data exata da ciência do defeito de construção ensejador do sinistro, o prazo anual de prescrição inicia-se a partir do dia seguinte ao término da vigência do contrato, tal como decidiu o acórdão recorrido.6. Agravo interno provido. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1743505/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 28/09/2020)
Acórdão em SEGURO HABITACIONAL | 28/09/2020

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
  RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO SEGURO. SFH. MCMV. ILEGITIMIDADE CAIXA SEGURADORA. SEGURO CEF. DE ACORDO COM A NORMA DE REGÊNCIA A SEGURADORA NÃO RESPONDE POR VÍCIOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO À EXCEÇÃO DOS ORIGINADOS DE EXPLOSÃO E INCÊNDIO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – REFORMA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS CORRÉS A QUE SE DÃO PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002808-47.2018.4.03.6108, Rel. Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 01/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 13/12/2023

TJ-RJ Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM 1997. ÁREA DE LAZER QUE NÃO FOI CONSTRUÍDA. PRESCRIÇÃO. 1. Reclama a parte autora que adquiriu imóvel no valor de R$ 35.148,75 em 1997 com promessa de construção de área de lazer até 2010, o que não foi implementado, sendo proferida sentença reconhecendo a prescrição. 2. Apela a parte autora alegando que o prazo prescricional somente começaria a fluir a partir da data em que a autora percebeu que a área de lazer não seria construída, ou, pelo menos, da implementação do condomínio, e que o prazo vintenário deve ser acrescido à garantia quinquenal do artigo 1.245 do Código Civil de 1916. 3. O contrato celebrado não indica qualquer prazo para a ...
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decenal à garantia quinquenal do artigo 1.245 do Código Civil de 1916 (atual art. 618), a prescrição teria ocorrido em 11/01/2018, antes da propositura da demanda, que somente foi ajuizada em 26/01/2019. 7. Conhecimento e não provimento do recurso. Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO. Presente pela Apelada a Drª (...) (TJ-RJ, APELAÇÃO 0005583-32.2019.8.19.0054, Relator(a): DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA, Publicado em: 09/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO | 09/07/2024
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