Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Artigo 1.245 - Código Civil de 1916 / 1916

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DA EMPREITADALEI REVOGADA

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Art. 1.245. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, não achando firme, preveniu em tempo o dono da obra. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.245

Lei:Código Civil de 1916   Art.:art-1245  

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - PRESCRIÇÃO - CONFIGURAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. I - Para que o vício construtivo implique a responsabilidade objetiva do construtor, deve se apresentar dentro do prazo de (cinco) anos previsto no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). II -Ocorrido o vício durante o período de garantia, o construtor poderá ser demandado judicialmente no prazo prescricional de 20 (vinte) anos ou 10 (dez) anos, a depender da aplicação, ao caso, das disposições do Código Civil de 1916 ou 2002, respectivamente. III - O proprietário também detém a faculdade de demandar o construtor no prazo de 20 (vinte) anos - CC/16 - ou 10 (dez) anos - CC/02 - do conhecimento do defeito construtivo, ou desde quando esta ciência era possível, com fundamento na prática de ilícito contratual, consistente na má-execução da obra. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0210.18.000103-9/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, julgamento em 28/07/2020, publicação da súmula em 25/09/2020)
Acórdão em Apelação Cível | 25/09/2020

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.3. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (...) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (...)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.221.881/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 11/03/2024

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.3. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (...) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (...)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.221.881/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 11/03/2024
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