Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Artigo 612 - Código Civil de 1916 / 1916

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DA ESPECIFICAÇÃOLEI REVOGADA

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Art. 612. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma procedente, será do especificador de boa fé a espécie nova. LEI REVOGADA
§ 1º Mas, sendo praticável a redução , ou, quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má fé, pertencerá ao dono da matéria prima. LEI REVOGADA
§ 2º Em qualquer caso, porém, se o preço da mão de obra exceder consideravelmente o valor da matéria prima, a espécie nova será do especificador. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 612

Lei:Código Civil de 1916   Art.:art-612  

TJ-MG


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - PRELIMINARES - NÃO CABIMENTO DO RECURSO - PRECLUSÃO TEMPORAL - AFASTADAS - REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS - BEM ADQUIRIDO ONEROSAMENTE - REGISTRO EM NOME DE APENAS UM DOS EX-CONSORTES - ESFORÇO COMUM - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIAS ORDINÁRIAS - ART. 612, DO CPC. 1 - Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no processo de inventário (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). 2 - Não há se falar em preclusão temporal quanto o recurso é interposto no prazo legal. 3 - Nos termos da Súmula 377, do STF, "no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento." 4 - Em interpretação a referido enunciado, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, posicionou-se no sentido de que ocorre a comunicabilidade somente quando restar comprovado o esforço comum na aquisição do bem. 5 - "Releitura da antiga Súmula 377/STF (No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento), editada com o intuito de interpretar o art. 259 do CC/1916, ainda na época em que cabia à Suprema Corte decidir em última instância acerca da interpretação da legislação federal, mister que hoje cabe ao Superior Tribunal de Justiça." (EREsp 1623858/MG, DJe 30/05/2018). 6 - In casu, a questão da comunicabilidade ou não do imóvel de matrícula nº. 32.452, por demandar dilação probatória, deverá ser dirimida nas vias ordinárias, tal como preceitua o art. 612, do CPC. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.484617-4/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, julgamento em 05/11/2020, publicação da súmula em 09/11/2020)
Acórdão em Agravo de Instrumento-Cv | 09/11/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 615 ... 617  - Seção seguinte
 DA CONFUSÃO, COMISTÃO E ADJUNÇÃO

DA AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE MÓVEL (Seções neste Capítulo) :