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Art. 91. Ao receber o pedido, o relator designará dia e hora para o interrogatório do extraditando e, conforme o caso, nomear-lhe-á curador ou advogado, se não o tiver.
§ 1º A defesa, a ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias contado da data do interrogatório, versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma de documento apresentado ou ilegalidade da extradição.
§ 2º Não estando o processo devidamente instruído, o Tribunal, a requerimento do órgão do Ministério Público Federal correspondente, poderá converter o julgamento em diligência para suprir a falta.
§ 3º Para suprir a falta referida no § 2º, o Ministério Público Federal terá prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, após o qual o pedido será julgado independentemente da diligência.
§ 4º O prazo referido no § 3º será contado da data de notificação à missão diplomática do Estado requerente.
Arts. 92 ... 99 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 91
STF
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. GOVERNO DO CHILE. PEDIDO INSTRUÍDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À SUA ANÁLISE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA
LEI DE MIGRAÇÃO (LEI 13.445/2017) E DO ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL, A REPÚBLICA DA BOLÍVIA E A REPÚBLICA DO CHILE. POSSIBILIDADE DE ENTREGA DO SÚDITO ESTRANGEIRO AO ESTADO REQUERENTE. DUPLA TIPICIDADE DOS CRIMES E VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS AUTORIZADORES DA EXTRADIÇÃO. EXAME DE CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO AUTORIA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ATRAVÉS DE PROCESSO DE EXTRADIÇÃO. ADOÇÃO, NO
... +252 PALAVRAS
...BRASIL, DO SISTEMA BELGA OU DA CONTENCIOSIDADE LIMITADA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PEDIDO DEFERIDO, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTS. 95 E 96 DA LEI 13.445/2017.
1. O presente pedido extradicional encontra respaldo na CARTA MAGNA, que, em seu art. 5º, LII, autoriza – como regra – a extradição de estrangeiros, condição suportada pelo extraditando, cidadão chileno. O requerimento veio instruído com os documentos necessários à sua análise, tendo sido observados os requisitos da Lei de Migração (Lei 13.445/17) e do Acordo de Extradição entre os Estados Partes do MERCOSUL, a República da BOLÍVIA e a República do CHILE.
2. Os fatos retratados nestes autos correspondem, em tese, ao delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro, e no art. 391, nº 2, do Código Penal Chileno. Observou-se, assim, o requisito da dupla tipicidade, previsto no art. 82, II, da Lei 13.445/20117. Demais requisitos que autorizam a extradição mostram-se igualmente preenchidos.
3. O sistema belga ou de contenciosidade limitada, que rege o processo de extradição passiva no BRASIL (art. 91, § 1º, da Lei de Migração), não autoriza o exame e juízo, pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de questões atinentes à autoria do delito imputado ao extraditando. Precedentes.
4. No particular, à luz da legislação internacional e das normas pátrias, o prazo prescricional da pretensão punitiva não foi alcançado.
5. PEDIDO EXTRADICIONAL DEFERIDO, ficando condicionada a entrega do nacional chileno (...) ALEXIS (...) ao GOVERNO DO CHILE (i) ao juízo discricionário do Presidente da República; (ii) à formalização, pelo Estado Requerente, dos compromissos previstos no
art. 96 da
Lei 13.445/17; e (iii) à conclusão dos processos penais a que o extraditando eventualmente responde no BRASIL ou ao cumprimento das respectivas penas, na forma do
art. 95, caput, da
Lei 13.445/17.
(STF, Ext 1765, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 01/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2023 PUBLIC 10-03-2023)
10/03/2023 •
Acórdão em Extradição
STF
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO INTERNACIONAL. EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. GOVERNO DA
(...). TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. CRIME COMUM. CORRESPONDÊNCIA TÍPICA.
ART. 33,
C/C
ART. 40,
I, DA
LEI N. 11.343/2006. TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O
(...) E A
(...).
DECRETO N. 5.258/2004... +479 PALAVRAS
.... DUPLA TIPICIDADE. DUPLA PUNIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. FAMÍLIA CONSTITUÍDA NO BRASIL. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA PARA FINS DE EXTRADIÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INSTRUÇÃO SUFICIENTE. COMPETÊNCIA DO ESTADO REQUERENTE PARA REQUERER A EXTRADIÇÃO. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. O Estado requerente formula pedido de extradição instrutória de nacional francês, procurado para responder pela suposta prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes, que guarda relação, no Brasil, com o crime previsto no art. 33, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a existência de vínculo familiar no Brasil constitui óbice à extradição; (ii) é cabível e proporcional a prisão preventiva para fins de extradição; (iii) o pedido de extradição se encontra suficientemente instruído; e (iv) o Estado francês possui competência para requerer a extradição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A existência de vínculo do extraditando com o Brasil, inclusive conjugal, ou de filho sob sua dependência, não impede a extradição nem justifica a suspensão do processo ou a flexibilização de eventual prisão.
4. A prisão preventiva para fins de extradição encontra requisitos específicos na Lei n. 13.445, não se submetendo àqueles do art. 312 do CPP, pois sua finalidade precípua é assegurar a entrega do extraditando à autoridade estrangeira.
5. Os crimes imputados ao extraditando apresentam elevado grau de reprovabilidade, não estando preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei de Migração para a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
6. Os autos se encontram devidamente instruídos, uma vez que foram apresentados a decisão e o respectivo decreto de prisão, contendo a exposição dos fatos imputados ao extraditando, a sua qualificação, o local, as datas e as circunstâncias em que os fatos ocorreram, as circunstâncias dos fatos criminosos, os fundamentos legais do decreto de prisão, a competência, a pena e a prescrição aplicável.
7. Como o processo de extradição no Brasil se encontra submetido ao sistema de contenciosidade limitada (Lei de Migração, art. 91, § 1º), não cabe ao Supremo analisar o mérito da acusação nem as provas que fundamentam o pedido.
8. As investigações recaíram sobre o extraditando e demais integrantes de suposta organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de drogas, com atuação também em território francês, devendo ser afastada a alegada incompetência do Estado requerente para a formalização do pedido.
9. Tendo os fatos objeto da pretensão ocorrido também no território do Estado requerente, surge afastado o óbice à extradição previsto no art. 82, II, da Lei n. 13.445/2017.
10. Encontra-se atendida a exigência da dupla tipicidade para o deferimento do pedido extradicional, uma vez que os fatos descritos configuram crime no Brasil, previsto no art. 33, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, e no Estado requerente.
11. Está satisfeita também a condição da dupla punibilidade, porquanto não se consumou a prescrição da pretensão punitiva, à luz da legislação penal do Brasil e do Estado requerente.
12. Ausentes as demais causas impeditivas da extradição previstas no
art. 82 da
Lei n. 13.445/2017 e cumpridas as exigências contidas no
art. 88,
§ 3º, do mesmo diploma legal.
IV. DISPOSITIVO
13. Pedido de extradição deferido.
(STF, Ext 1871, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, Julgado em: 17/02/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2025 PUBLIC 21-03-2025)
21/03/2025 •
Acórdão em Extradição
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA