Decreto nº 5258 (2004)

Decreto nº 5258 (2004)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa celebraram em Paris, em 28 de maio de 1996, um Tratado de Extradição;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 219, de 30 de junho de 2004;
Considerando que o Tratado entrou em vigor em 1º de setembro de 2004, nos termos do parágrafo 2 de seu Artigo 23;
DECRETA:

Art. 1º

O Tratado de Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa celebrado em Paris, em 28 de maio de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Tratado, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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