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Art. 86. O Supremo Tribunal Federal, ouvido o Ministério Público, poderá autorizar prisão albergue ou domiciliar ou determinar que o extraditando responda ao processo de extradição em liberdade, com retenção do documento de viagem ou outras medidas cautelares necessárias, até o julgamento da extradição ou a entrega do extraditando, se pertinente, considerando a situação administrativa migratória, os antecedentes do extraditando e as circunstâncias do caso.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 86
STF
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NA EXTRADIÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO E CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ENTREGA DIFERIDA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES AUTORIZATIVAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prisão para fins de extradição é medida cautelar estabelecida no afã de assegurar a executoriedade do processo de extradição, como medida fundamental para garantir a efetividade de eventual entrega do extraditando ao Estado requerente, quando reunidos seus requisitos autorizadores.
2. A constrição cautelar para assegurar a efetivação do processo de extradição mantém-se como medida possível e válida, haja ...
+82 PALAVRAS
... ao qual já houve autorização definitiva por parte do Supremo Tribunal Federal.
4. Não há desproporcionalidade da prisão cautelar, notadamente ao se considerar que o período de custódia cautelar no Brasil será detraído da pena a ser cumprida perante o Estado requerente. Com efeito, tampouco se verifica a extrapolação do prazo de entrega, cuja concretização permanece diferida exclusivamente em razão de pendências que o extraditando possui perante à justiça brasileira.
5. Agravo interno DESPROVIDO.
(STF, Ext 1570 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, Julgado em: 12/08/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-08-2025 PUBLIC 20-08-2025)
STF
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NA PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. LEI Nº 13.445/2017. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR NA EXTRADIÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prisão para fins de extradição é medida cautelar estabelecida no afã de assegurar a executoriedade do processo de extradição, como medida fundamental para garantir a efetividade de eventual entrega do extraditando ao Estado requerente, quando reunidos seus requisitos autorizadores.
2. É constitucional a constrição cautelar para assegurar a efetivação do processo de extradição, haja vista as especificidades do procedimento extradicional e a função instrumental da prisão cautelar do estrangeiro, sem prejuízo da possibilidade de concessão de medidas cautelares diversas da prisão (artigo 86 da Lei nº 13.445/2017), à luz das circunstâncias fáticas concretas de cada caso.
3. In casu, ausentes elementos concretos que possibilitem a substituição da prisão preventiva para extradição por medidas cautelares diversas, mantém-se o recolhimento cautelar do extraditando.
4. Agravo interno DESPROVIDO.
(STF, PPE 1095 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, Julgado em: 03/07/2023, PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA