Lei de Migração (L13445/2017)

Artigo 109 - Lei de Migração / 2017

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DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

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Art. 109. Constitui infração, sujeitando o infrator às seguintes sanções:
I - entrar em território nacional sem estar autorizado:
Sanção: deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo fixado;
II - permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória:
Sanção: multa por dia de excesso e deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo fixado;
III - deixar de se registrar, dentro do prazo de 90 (noventa) dias do ingresso no País, quando for obrigatória a identificação civil:
Sanção: multa;
IV - deixar o imigrante de se registrar, para efeito de autorização de residência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, quando orientado a fazê-lo pelo órgão competente:
Sanção: multa por dia de atraso;
V - transportar para o Brasil pessoa que esteja sem documentação migratória regular:
Sanção: multa por pessoa transportada;
VI - deixar a empresa transportadora de atender a compromisso de manutenção da estada ou de promoção da saída do território nacional de quem tenha sido autorizado a ingresso condicional no Brasil por não possuir a devida documentação migratória:
Sanção: multa;
VII - furtar-se ao controle migratório, na entrada ou saída do território nacional:
Sanção: multa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 109

LeiLei de Migração   Art.art-109  

TRF-3


ACÓRDÃO
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5019404-96.2019.4.03.6100Requerente:AARON CYPERRequerido:UNIÃO FEDERAL   DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA POR PERMANÊNCIA IRREGULAR DE ESTRANGEIRO. NACIONAL DE PAÍS DO MERCOSUL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que manteve multa administrativa aplicada a nacional argentino por permanência irregular no território brasileiro entre 07/01/2019 e 04/06/2019. O autor ingressou no país com visto de turista em 08/10/2018, com prazo ...
+489 PALAVRAS
...
, 305 do Decreto n. 9.199/2017, Portaria MJ nº 218/2018; 3º do Decreto n. 6.975/2009 e da Lei n. 9.265/1996. Jurisprudências relevantes citadas: TRF 3ª Região, ApCiv 0023734-42.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; e ApCiv 5025383-10.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior. (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50194049620194036100, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em: 19/09/2025, Intimação via sistema DATA: 29/09/2025)
29/09/2025 • Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TRF-3


ACÓRDÃO
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5008269-88.2023.4.03.6119Requerente:NICOLE BERSANIRequerido:UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e outros   DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO MIGRATÓRIA. PERMANÊNCIA IRREGULAR NO BRASIL POR ESTRANGEIRA DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. FALTA DE SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO. MULTA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por cidadã italiana contra sentença que manteve o auto de infração n. 1348-03889-2021, lavrado pela Polícia Federal, em razão de sua permanência irregular no território nacional por 140 dias além do ...
+283 PALAVRAS
...
, da Lei n. 13.445/2017; artigo 20, do Decreto n. 9.199/2017 e artigo 4º da Portaria n. 21-DIREX/PF, de 02/02/2021 Jurisprudência relevante citada: ApelRemNec n. 5034701-75.2021.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Roberto Modesto Jeuken, julgado em 20/05/2025. (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50082698820234036119, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em: 19/09/2025, DJEN DATA: 23/09/2025)
23/09/2025 • Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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