Decreto nº 6975 (2009)

Artigo 3 - Decreto nº 6975 / 2009

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 925, de 15 de setembro de 2005, o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, Bolívia e Chile, assinado por ocasião da XXIII Reunião do Conselho do Mercado Comum, realizada em Brasília, nos dias 5 e 6 de dezembro de 2002;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do referido Acordo junto ao Departamento de Tratados do Ministério das Relações Exteriores do Paraguai, em 18 de outubro de 2005;
Considerando que o Acordo entrou em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em 28 de julho de 2009;
DECRETA:

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Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

LeiDecreto nº 6975   Art.art-3  

STJ


ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ESTRANGEIRO. RESIDÊNCIA PERMANENTE. AUTO DE INFRAÇÃO. SANÇÃO PECUNIÁRIA AFASTADA. FILHO BRASILEIRO. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E CONSERVAÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Nos termos do art. 75, II, b, da Lei n. 6.815/88, é causa em que se obsta qualquer processo de expulsão quando o estrangeiro tiver "filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente". Diante disso, no momento da lavratura do auto de infração e da notificação (10/3/2015), a permanência do autor no Brasil já estava legalmente assegurada pela existência do filho brasileiro, não havendo falar em aplicação de penalidade pela residência irregular. 2. O direito à permanência do autor no país, dada a existência de filho brasileiro, torna desarrazoada a sanção pecuniária imposta pela estadia irregular após vencido o prazo legal e, perante a necessidade de observância da doutrina de proteção integral à criança e de conservação da unidade familiar, o acórdão recorrido merece subsistir. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.870.415/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)
25/11/2022 • Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

TRF-3


ACÓRDÃO
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5002543-93.2023.4.03.6100Requerente:UNIÃO FEDERALRequerido:ELIANA LIZBETH CASTILLA QUISPE   Ementa: DIREITO INTERNACIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA MIGRATÓRIA. PERMANÊNCIA IRREGULAR NO TERRITÓRIO NACIONAL. NACIONAL DE PAÍS SIGNATÁRIO DO ACORDO DE RESIDÊNCIA DO MERCOSUL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.  I. Caso em exame 1. Apelação em face da sentença que julgou procedente a ação para anular o auto de infração e declarar inexigível a penalidade aplicada em razão da permanência irregular da autora no Brasil.  ...
+244 PALAVRAS
...
, arts. 85, §3° e 98, §3°. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017652-55.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 08/04/2024, Intimação via sistema DATA: 11/04/2024. (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50025439320234036100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em: 21/09/2025, Intimação via sistema DATA: 02/10/2025)
02/10/2025 • Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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