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Art. 108. O valor das multas tratadas neste Capítulo considerará:
I - as hipóteses individualizadas nesta Lei;
II - a condição econômica do infrator, a reincidência e a gravidade da infração;
III - a atualização periódica conforme estabelecido em regulamento;
IV - o valor mínimo individualizável de R$ 100,00 (cem reais);
V - o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para infrações cometidas por pessoa física;
VI - o valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e o máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para infrações cometidas por pessoa jurídica, por ato infracional.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 108
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5019404-96.2019.4.03.6100Requerente:AARON CYPERRequerido:UNIÃO FEDERAL DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA POR PERMANÊNCIA IRREGULAR DE ESTRANGEIRO. NACIONAL DE PAÍS DO MERCOSUL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que manteve multa administrativa aplicada a nacional argentino por permanência irregular no território brasileiro entre 07/01/2019 e 04/06/2019. O autor ingressou no país com visto de turista em 08/10/2018, com prazo
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...de estada até 06/01/2019, mas extrapolou esse prazo, de modo que foi multado em R$ 5.900,00, mediante Auto de Infração e Notificação. Em 05/06/2019 teve sua situação migratória regularizada nos termos do art. 14, I, "d", da Lei nº 13.445/2017, com autorização de residência. Alegou hipossuficiência econômica para arcar com o pagamento da multa aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se é devida a multa administrativa imposta a estrangeiro em situação de hipossuficiência econômica, que regularizou posteriormente sua situação migratória, sendo nacional de país integrante do MERCOSUL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O artigo 109, II, da Lei n. 13.445/2017 prescreve que constitui infração o estrangeiro que permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória. 4.O artigo 108 da Lei n. 13.445/2017, bem como o artigo 305 do Decreto n. 9.199/2017 determinam que para o arbitramento da multa deverá ser observada a condição econômica do infrator. 5. A Portaria MJ n. 218/2018 prescreve a possibilidade de isenção da multa em razão da hipossuficiência econômica, e o Decreto n. 6.975/2009, que promulga o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados partes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, determina no seu artigo 3º sobre a isenção de multas àquele que se encontre no território da outra parte e deseje solicitar o procedimento para a regularização de permanência, independentemente da forma de ingresso. 6. No âmbito constitucional, cumpre destacar que a Constituição da República assegura a igualdade de direitos e garantias fundamentais entre brasileiros e estrangeiros, estabelecendo a gratuidade, aos reconhecidamente pobres, do registro civil e da certidão de óbito, bem como dos atos necessários ao exercício da cidadania. 7. A Lei n. 9.265/1996, que regulamenta o inciso LXXVII, do artigo 5º da CR, disciplina a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados "quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público" (artigo 1º, V). 8. Não há duvidas que a legislação pátria determina a observação da incapacidade financeira do estrangeiro ao fixar multa administrativa por ter permanecido em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória. 9. No presente caso está comprovada a situação de hipossuficiência econômica do autor, que obteve autorização de residência, preenchendo os requisitos legais para permanecer no país. 10. Tem o autor direito à regularização de sua condição migratória no Brasil, ainda que extrapolado o prazo de sua permanência, como também a isenção de multas e outras sanções administrativas mais gravosas. Precedentes. 11. Indevida a aplicação da multa. IV. DISPOSITIVO Recurso provido ____________ Dispositivos relevantes citados: artigo 5º, LXXVI, "a" e "b" e LXXVII, da CR; artigos 108 e 109 da Lei n. 13.445/2017,
305 do
Decreto n. 9.199/2017, Portaria MJ nº 218/2018; 3º do Decreto n. 6.975/2009 e
1º da
Lei n. 9.265/1996. Jurisprudências relevantes citadas: TRF 3ª Região, ApCiv 0023734-42.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; e ApCiv 5025383-10.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior.
(TRF-3, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50194049620194036100, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em: 19/09/2025, Intimação via sistema DATA: 29/09/2025)
29/09/2025 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5008269-88.2023.4.03.6119Requerente:NICOLE BERSANIRequerido:UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e outros DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO MIGRATÓRIA. PERMANÊNCIA IRREGULAR NO BRASIL POR ESTRANGEIRA DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. FALTA DE SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO. MULTA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por cidadã italiana contra sentença que manteve o auto de infração n. 1348-03889-2021, lavrado pela Polícia Federal, em razão de sua permanência irregular no território nacional por 140 dias além do
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...prazo legal de estada permitido pelo visto de visita, durante o período da pandemia de COVID-19. A penalidade imposta consistiu em multa administrativa de R$ 10.000,00, com base no art. 109, II, da Lei n. 13.445/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a situação de pandemia causada pela COVID-19 configura motivo de força maior apto a afastar a aplicação da multa por extrapolação do prazo de permanência da estrangeira no Brasil, mesmo sem a solicitação de prorrogação junto à Polícia Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O artigo 109, II, da Lei n. 13.445/2017 considera infração a permanência no território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória, sob pena da aplicação da multa prevista no artigo 108 do mesmo dispositivo legal. 4. Consoante ao artigo 20 do Decreto n. 9.199/2017, o visto de visita terá prazo de estada por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis pela Polícia Federal por mais 90 (noventa) dias. 5. A Portaria n. 21-DIREX/PF/2021, de 02/02/2021, possibilitou aos visitantes estrangeiros solicitar a prorrogação extraordinária do prazo de estada, ainda que ultrapassados os limites regulares. 6. A autora, apesar de ciente do vencimento do visto em 30/03/2021, não efetuou qualquer diligência junto à Polícia Federal para prorrogar sua data de saída do país. 7. A conduta omissiva da autora justifica a lavratura do auto de infração, não configurando o Covid 19 motivo de força maior apto a afastar a inércia dela. Precedente. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: artigos 108 e 109, II, da
Lei n. 13.445/2017;
artigo 20, do
Decreto n. 9.199/2017 e
artigo 4º da
Portaria n. 21-DIREX/PF, de 02/02/2021 Jurisprudência relevante citada: ApelRemNec n. 5034701-75.2021.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Roberto Modesto Jeuken, julgado em 20/05/2025.
(TRF-3, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50082698820234036119, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em: 19/09/2025, DJEN DATA: 23/09/2025)
23/09/2025 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA