Artigo 1 - Lei nº 9.265 / 1996

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:
I - os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se reporta o Art. 14 da Constituição;
II - aqueles referentes ao alistamento militar;
III - os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública;
IV - as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;
V - quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público.
VI - O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.
VII - o requerimento e a emissão de documento de identificação específico, ou segunda via, para pessoa com transtorno do espectro autista.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 9.265   Art.:art-1  

STF


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.1. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º).2. Agravo interno não conhecido. (STF, ARE 1389847 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, Julgado em: 19/08/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-09-2024 PUBLIC 09-09-2024)
Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO | 09/09/2024

STF


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ELEITORAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE OUTROS TRIBUNAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 598.365/RG. TEMA N. 181/RG. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 956.302/RG. TEMA N. 895. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENUNCIADO N. 636 DA SÚMULA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O Supremo assentou a inexistência de repercussão geral da discussão relativa ao preenchimento de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de tribunais diversos (RE 598.365, Tema n. 181/RG, ministro Ayres Britto).2. No julgamento do RE 956.602, piloto do Tema n. 895/RG, ministro Edson Fachin, o Supremo concluiu não configurada repercussão geral quanto à discussão atinente à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, na hipótese em que há óbice processual intransponível ao julgamento de mérito.3. Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando necessária revisão de interpretação de normas infraconstitucionais. Incidência do enunciado n. 636 da Súmula do Supremo.4. Agravo interno desprovido. (STF, ARE 1403633 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, Julgado em: 12/08/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2024 PUBLIC 21-08-2024)
Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO | 21/08/2024

STF


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ELEITORAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE OUTROS TRIBUNAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 598.365/RG. TEMA N. 181/RG. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 956.302/RG. TEMA N. 895. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENUNCIADO N. 636 DA SÚMULA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O Supremo assentou a inexistência de repercussão geral da discussão relativa ao preenchimento de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de tribunais diversos (RE 598.365, Tema n. 181/RG, ministro Ayres Britto).2. No julgamento do RE 956.602, piloto do Tema n. 895/RG, ministro Edson Fachin, o Supremo concluiu não configurada repercussão geral quanto à discussão atinente à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, na hipótese em que há óbice processual intransponível ao julgamento de mérito.3. Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando necessária revisão de interpretação de normas infraconstitucionais. Incidência do enunciado n. 636 da Súmula do Supremo.4. Agravo interno desprovido. (STF, ARE 1403633 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, Julgado em: 12/08/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2024 PUBLIC 21-08-2024)
Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO | 21/08/2024
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