Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 147 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Do PeritoLEI REVOGADA

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Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 147

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-147  

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ALEGADA CONTRAFAÇÃO. PROVA PERICIAL DETERMINADA. PERITO NOMEADO. CONHECIMENTO TÉCNICO CORRELATO. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO NOMEADO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A prova pericial é meio probatório destinado a apurar a ocorrência de fatos para os quais é imprescindível o conhecimento de premissas técnico-científicas não disponíveis ao conhecimento do homem comum.2. O conhecimento técnico-científico é, portanto, essencial ao perito, que deverá assumir o encargo com imparcialidade, atendendo os deveres e responsabilidades legalmente estabelecidos (art. 146, 147 e 422 do CPC/1973).3. A ausência de conhecimento técnico compatível com o objeto a ser periciado impõe ao juiz da causa a promoção, de ofício, de sua substituição.4. O conhecimento jurídico, ainda que especializado e aprofundado no âmbito do direito autoral e de propriedade industrial, não assegura à perita nomeada o conhecimento necessário para apurar a similitude ou dessemelhança entre equipamentos eletrônicos, que envolve a composição física e o funcionamento e a programação dos dispositivos, fatos essenciais para configurar a contrafação alegada.5. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1726227/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM | 08/06/2018

TRF-3


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. CONSECTÁRIOS.   Nulidade no laudo pericial não comparece, porquanto cumpridos os requisitos do art. 473 do CPC. A parcialidade do senhor Perito não ficou demonstrada. Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades que afetam o patrimônio corporal do trabalhador. Para o segurado filiado à Previdência Social até 12/11/2019, ...
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sucumbência. Condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já aplicada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (parcelas vencidas até o acórdão no lugar da sentença), consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Indene de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5259589-38.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 25/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 01/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTADORIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO A SER SATISFEITA JUDICIALMENTE. SUCUMBÊNCIA. 1. Comprovado documentalmente que valores devidos segundo coisa julgada foram pagos administrativamente, inexistindo, pois, o que ser satisfeito em cumprimento de sentença, inviável reforma da sentença, que declarou extinta a pretensão com o acolhimento de impugnação da executada. 2. A genérica alegação de ofensa à coisa julgada não prevalece sobre a manifestação da contadoria judicial, que analisou as fichas financeiras juntadas pelo Tribunal Regional do Trabalho, demonstrando pagamento administrativo, face ao qual nada foi produzido em contraposição, restando apenas a insurgência desmotivada, inclusive porque sequer juntado, oportunamente, o cálculo para liquidação do julgado, alegando falta de meios de calcular os valores da pretensão, a corroborar, portanto, que não pode subsistir a tese de descumprimento da condenação judicial. 3. Em razão da sucumbência recursal, condena-se a parte apelante em verba honorária pelo decaimento nesta instância, a ser acrescida à originária, no equivalente a cinco mil reais, observados os critérios do grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido, em conformidade com o artigo 85, § 11, CPC.4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024121-47.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 01/02/2024, Intimação via sistema DATA: 05/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 05/02/2024
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