ARTIGO 73
Quando a autoridade aduaneira, no curso do controle, identificar elementos discordantes entre a declaração apresentada ou os documentos que a integram e a mercadoria, dos quais resulte uma eventual constituição de crédito aduaneiro e sempre que isto não constitua ilícito aduaneiro, exigirá seu cancelamento ou a correspondente garantia, previamente à entrega da mercadoria.