ANEXO DA DEC N º 50/04 - NORMA RELATIVA AO DESPACHO ADUANEIRO DE MERCADORIAS (DEC6870/2009)

ANEXO DA DEC N º 50/04 - NORMA RELATIVA AO DESPACHO ADUANEIRO DE MERCADORIAS / 2009 - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

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DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

ARTIGO 76


Enquanto não forem aprovados os modelos oficiais das declarações referidas nos artigos 23 e 48, serão utilizados os modelos vigentes em cada Estado Parte.

ARTIGO 77


Enquanto não for instituído um mecanismo de distribuição da arrecadação da aplicação da Tarifa Externa Comum:
a mercadoria proveniente de terceiros países que, conforme a declaração de chegada, estiver consignada a pessoas estabelecidas em um Estado Parte distinto daquele em que a mesma tenha sido introduzida, estará sujeita às disposições da presente Norma e ao pagamento dos tributos correspondentes à sua importação na Aduana do Estado Parte a que se destine;
a mercadoria que saia do território aduaneiro com destino a terceiros países por um Estado Parte distinto daquele em que se efetuar a declaração de Exportação, estará sujeita às disposições da presente Norma e ao pagamento dos créditos aduaneiros ou à percepção dos benefícios correspondentes na Aduana do Estado Parte exportador.

ARTIGO 78


Até que estejam estabelecidas disposições especiais, a presente Norma também será aplicada à circulação de bens decorrente das operações comerciais entre os Estados Partes.

ARTIGO 79


Para os casos não previstos na presente Norma, será aplicada a legislação vigente em cada Estado Parte, até que seja aprovada a correspondente norma comunitária.

ARTIGO 80


Esta Decisão poderá ser modificada por Diretriz da Comissão de Comércio.
MERCOSUL/CMC/DEC. N º 26/06
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO, CONSULTA DE DADOS E ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões N° 01/97, 13/04 e 19/05 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que transcorreu um extenso período desde a redação da primeira das Decisões mencionadas no Visto.
Que nesse período se alcançou um notório avanço tecnológico nos sistemas informatizados das Administrações Aduaneiras.
Que se torna necessário contar com um marco legal atualizado que contemple o intercâmbio de informação, tanto de ofício como a requerimento de outro Estado Parte, por meio dos sistemas informatizados.
Que, para tal fim, se torna conveniente unificar a norma vigente sobre cooperação, assistência mútua, consulta de dados e intercâmbio de informação entre as Administrações Aduaneiras do MERCOSUL.
Que, para alcançar tais objetivos, se contemplaram a totalidade dos conteúdos das normas cuja consolidação se persegue, efetuando-se uma análise comparativa dos textos referidos no Visto.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Aprovar o Convênio de Cooperação, Intercâmbio de Informação, Consulta de Dados e Assistência Mútua entre as Administrações Aduaneiras do MERCOSUL, que figura como Anexo e forma parte da presente Decisão.
Art. 2 - Revogar as Decisões CMC N º 01/97, 13/04 e 19/05.
Art. 3 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 01/V/07.
XXXI CMC - Brasília, 15/XII/06

DISPOSIÇÕES COMUNS À ENTRADA E SAÍDA DE MERCADORIA DO TERRITÓRIO ADUANEIRO DO MERCOSUL (Capítulos neste Título) :